quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Eliana Calmon

Este artigo foi publicado no Valor Econômico do último dia 30 de setembro sobre o caso Eliana Calmon x Peluso. Vale a pena ler e repassar. Abraços. Edison

Eliana Calmon, a loba que come lobo
Por Maria Cristina Fernandes


Sabatinada para o Superior Tribunal de Justiça, na condição de primeira mulher a ascender à cúpula da magistratura, a então desembargadora da justiça baiana, Eliana Calmon, foi indagada se teria padrinhos políticos. "Se não tivesse não estaria aqui". Quiseram saber quem eram seus padrinhos. A futura ministra do STJ respondeu na lata: "Edison Lobão, Jader Barbalho e Antonio Carlos Magalhães".
Corria o ano de 1999. Os senadores eram os pilares da aliança que havia reeleito o governo Fernando Henrique Cardoso. A futura ministra contou ao repórter Rodrigo Haidar as reações: "Meu irmão disse que pulou da cadeira e nem teve coragem de assistir ao restante da sabatina. Houve quem dissesse que passei um atestado de imbecilidade".

Estava ali a sina da ministra que, doze anos depois, enfrentaria o corporativismo da magistratura. "Naquele momento, declarei totalmente minha independência. Eles não poderiam me pedir nada porque eu não poderia atuar em nenhum processo nos quais eles estivessem. Então, paguei a dívida e assumi o cargo sem pecado original."

Eliana Calmon nunca escondeu seus padrinhos

De lá pra cá, Eliana Calmon tem sido de uma franqueza desconcertante sobre os males do Brasil. Muita toga, pouca justiça são.

Num tempo em que muito se fala da judicialização da política, Eliana não perde tempo em discutir a politização do judiciário. É claro que a justiça é política. A questão, levantada pela ministra em seu discurso de posse no CNJ, é saber se está a serviço da cidadania.

A "rebelde que fala", como se denominou numa entrevista, chegou à conclusão de que a melhor maneira de evitar o loteamento de sua toga seria colocando a boca no trombone.

Aos 65 anos, 32 de magistratura, Eliana Calmon já falou sobre quase tudo.

- Filhos de ministros que advogam nos tribunais superiores: "Dizem que têm trânsito na Corte e exibem isso a seus clientes. Não há lei que resolva isso. É falta de caráter" (Veja, 28/09/2010).

- Corrupção na magistratura: "Começa embaixo. Não é incomum um desembargador corrupto usar um juiz de primeira instância como escudo para suas ações. Ele telefona para o juiz e lhe pede uma liminar, um habeas-corpus ou uma sentença. Os que se sujeitam são candidatos naturais a futuras promoções". (Idem)

- Morosidade: "Um órgão esfacelado do ponto de vista administrativo, de funcionalidade e eficiência é campo fértil à corrupção. Começa-se a vender facilidades em função das dificuldades. E quem não tem um amigo para fazer um bilhetinho para um juiz?" (O Estado de S. Paulo, 30/09/2010).

Era, portanto, previsível que não enfrentasse calada a reação do Supremo Tribunal Federal à sua dedicação em tempo integral a desencavar o rabo preso da magistratura.

Primeiro mostrou que não devia satisfações aos padrinhos. Recrutou no primeiro escalão da política maranhense alguns dos 40 indiciados da Operação Navalha; determinou o afastamento de um desembargador paraense; e fechou um instituto que, por mais de 20 anos, administrou as finanças da justiça baiana.

No embate mais recente, a ministra foi acusada pelo presidente da Corte, Cezar Peluso, de desacreditar a justiça por ter dito à Associação Paulista de Jornais que havia bandidos escondidos atrás da toga. Na réplica, Eliana Calmon disse que, na verdade, tentava proteger a instituição de uma minoria de bandidos.

Ao postergar o julgamento da ação dos magistrados contra o CNJ, o Supremo pareceu ter-se dado conta de que a ministra, por mais encurralada que esteja por seus pares, não é minoritária na opinião pública.

A última edição da pesquisa nacional que a Fundação Getúlio Vargas divulga periodicamente sobre a confiança na Justiça tira a ministra do isolamento a que Peluso tentou confiná-la com a nota, assinada por 12 dos 15 integrantes do CNJ, que condenou suas declarações.

Na lista das instituições em que a população diz, espontaneamente, mais confiar, o Judiciário está em penúltimo lugar (ver tabela abaixo). Entre aqueles que já usaram a Justiça a confiança é ainda menor.

A mesma pesquisa indica que os entrevistados duvidam da honestidade do Judiciário (64%), o consideram parcial (59%) e incompetente (53%).

O que mais surpreende no índice de confiança da FGV é que o Judiciário tenha ficado abaixo do Congresso, cujo descrédito tem tido a decisiva participação da Corte Suprema - tanto por assumir a função de legislar temas em que julga haver omissão parlamentar, quanto no julgamento de ações de condenação moral do Congresso, como a Lei da Ficha Limpa.

A base governista está tão desconectada do que importa que foi preciso um senador de partido de fogo morto, Demóstenes Torres (DEM-TO), para propor uma Emenda Constitucional que regulamenta os poderes do CNJ e o coloca a salvo do corporativismo dos togados de plantão. "Só deputado e senador têm que ter ficha limpa?", indagou o senador.

Ao contrário do Judiciário, os ficha suja do Congresso precisam renovar seus salvo-conduto junto ao eleitorado a cada quatro anos.

O embate Peluso-Calmon reedita no Judiciário o embate que tem marcado a modernização das instituições. Peluso tenta proteger as corregedorias regionais do poder do CNJ.

Nem sempre o que é federal é mais moderno. O voto, universal e em todas as instâncias, está aí para contrabalancear. Mas no Judiciário, o contrapeso é o corporativismo. E em nada ajuda ao equilíbrio. Em seis anos de existência, o CNJ já puniu 49 magistrados. A gestão Eliana Calmon acelerou os processos. Vinte casos aguardam julgamento este mês.

Aliomar Baleeiro, jurista baiano que a ministra gosta de citar, dizia que a Justiça não tem jeito porque "lobo não come lobo". A loba que apareceu no pedaço viu que dificilmente daria conta da matilha sozinha, aí decidiu uivar alto.


Exame de Ordem - Veredicto Final

Teste da OAB

Exame de Ordem é constitucional, decide Supremo

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (26/10), que o Exame de Ordem é constitucional. De acordo com os ministros, a exigência de aprovação na prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão não fere o direito ao livre exercício do trabalho previsto na Constituição Federal.
Segundo a decisão, o Exame de Ordem é um instrumento correto para aferir a qualificação profissional e tem o propósito de garantir condições mínimas para o exercício da advocacia, além de proteger a sociedade. "Justiça é bem de primeira necessidade. Enquanto o bom advogado contribui para realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para toda a sociedade", afirmou o relator do processo, ministro Marco Aurélio.
Sobraram críticas à proliferação dos cursos de Direito de baixa qualidade no país e ao fato de que grande parte das faculdades vende sonhos, mas entrega pesadelos, como disse Marco Aurélio. "O crescimento exponencial dos bacharéis revela patologia denominada bacharelismo, assentada na crença de que o diploma de Direito dará um atestado de pedigree social ao respectivo portador", sustentou o ministro.
O relator do recurso entendeu que a lei pode limitar o acesso às profissões e ao seu exercício quando os riscos da atuação profissional são suportados pela sociedade. Ou seja, se o exercício de determinada profissão pode provocar danos a outras pessoas além do indivíduo que a pratica, a lei pode exigir requisitos e impor condições para o seu exercício. É o caso da advocacia.
Em um voto longo, o ministro Marco Aurélio rebateu todos os pontos atacados pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, que recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O recurso foi infrutífero.
De acordo com o relator do recurso, o exercício de determinadas profissões ultrapassa os interesses do indivíduo que a exerce. Quando o risco da profissão é apenas do próprio profissional, como no caso dos mergulhadores, o Estado impõe reparação em dinheiro, com adicionais de insalubridade, por exemplo. Mas quando o risco pode determinar o destino de outras pessoas, como no caso dos médicos e dos engenheiros, cabe ao Estado limitar o acesso a essa profissão, impondo condições, desde que não sejam irrazoáveis ou inatingíveis.
As condições e qualificações servem para proteger a sociedade, disse Marco Aurélio. Segundo ele, é sob essa ótica que se deve enxergar a proteção constitucional à dignidade humana na discussão do Exame de Ordem. O argumento contrapõe a alegação do bacharel, de que a prova da OAB feria o direito fundamental ao trabalho. Logo, seria uma afronta à dignidade humana.
A alegação não surtiu efeito. "O perigo de dano decorrente da prática da advocacia sem conhecimento serve para justificar a restrição ao direito de exercício da profissão?", questionou Marco Aurélio. Ele mesmo respondeu: "A resposta é positiva."
Decisão unânime
Os outros oito ministros presentes no julgamento também decidiram que o Exame de Ordem vem ao encontro do que determina o inciso XIII do parágrafo 5º da Constituição: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Para os ministros, o Estatuto da Advocacia atende exatamente ao comando constitucional.
Ao votar depois de Marco Aurélio, o ministro Luiz Fux afirmou que o Exame de Ordem é uma condição para o exercício da advocacia pela qual se verifica se o indivíduo tem qualificação técnica mínima para exercer a profissão. E que não conhece forma melhor para verificar essas qualificações. Não admitir a verificação prévia da qualificação profissional é como admitir "o arrombamento da fechadura para só depois lhe colocar o cadeado".
Fux, no entanto, fez críticas aos critérios de transparência da OAB. Para ele, a OAB tem de abrir o Exame para a fiscalização externa. Hoje, a Ordem aplica a prova e faz a fiscalização. De qualquer maneira, o ministro destacou que o Exame é baseado em critérios impessoais.
Depois de Fux, Toffoli votou acompanhando o ministro Marco Aurélio sem comentários. O voto foi comemorado como uma lição de racionalidade do julgamento. A ministra Cármen Lúcia, em seguida, fez pequenas considerações e também decidiu pela constitucionalidade do Exame de Ordem.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também destacou a "higidez e transparência do Exame de Ordem" que, segundo ele, é fundado em critérios impessoais e objetivos e garante aos candidatos o direito ao contraditório. Ou seja, assegura o direito de recurso.
Ao votar também em favor do Exame de Ordem, o ministro Ayres Britto fez um paralelo com a exigência de concurso para juízes. "Quem tem por profissão interpretar e aplicar a ordem jurídica deve estar preparado para isso. O mesmo raciocínio se aplica ao Exame de Ordem", disse. Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, completaram o julgamento que, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade do Exame de Ordem.
Gilmar Mendes fez comentários com base em direito comparado e lembrou que em outros países também se sabe, de antemão, que o diploma é de bacharel em Direito e que para exercer a advocacia é necessário passar em testes de qualificação. Mas, como Luiz Fux, Mendes defendeu uma fiscalização maior para o Exame de Ordem. "É preciso que haja uma abertura para certo controle social do Exame para que ele cumpra sua função constitucional".
Para o ministro Celso de Mello, a exigência de Exame de Ordem é inerente ao processo de concretização das liberdades públicas. O decano do Supremo afirmou que a legitimidade da prova da OAB decorre, também, do fato de que direitos poderão ser frustrados se houver permissão para que "pessoas despojadas de qualificação e desprovidas de conhecimento técnico" exerçam a advocacia.
A sessão foi tranquila apesar do clima de animosidade entre bacharéis e dirigentes da Ordem. O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, foi levemente hostilizado em alguns momentos. Em um deles, no intervalo da sessão, quando foi abordado por um bacharel que reclamou do termo "imperícia" usado em sua sustentação oral. Ophir manteve-se tranquilo.
Quando o placar já apontava a constitucionalidade do Exame de Ordem, um bacharel se levantou e bradou: "Eu sou advogado". Os seguranças, então, retiraram o bacharel e outras dez pessoas do plenário que fizeram menção de se manifestar. Uma mulher retirada passou mal e foi atendida pelo serviço médico do Supremo. Alguns bacharéis choraram. Ao final da sessão, a segurança do STF estava alerta para qualquer nova manifestação, mas os bacharéis em plenário já estavam resignados.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou como "uma vitória da cidadania brasileira" a decisão do STF. "Além de a advocacia ter sido contemplada com o reconhecimento de que a qualidade do ensino é fundamental na defesa do Estado Democrático de Direito, a cidadania é quem sai vitoriosa com essa decisão unânime do STF. Isso porque ela é a grande destinatária dos serviços prestados pelos advogados", afirmou Ophir ao conceder entrevista após as seis horas de julgamento da matéria em plenário.
Para Ophir, a constatação a que os nove ministros chegaram é a de que, em razão da baixa qualidade do ensino jurídico no país, o Exame de Ordem é fundamental tanto para incentivar os bacharéis a estudar mais quanto para forçar as instituições de ensino a melhorarem a formação oferecida. Segundo ele, quem mais ganha com isso é a sociedade.
Questionado no que a decisão do STF mudará o Exame de Ordem, o presidente da OAB afirmou que nada muda. No entanto, a decisão faz crescer a responsabilidade da entidade no sentido de trabalhar para aperfeiçoar a prova. "Trabalharemos mais para que o exame seja cada vez mais justo, capaz de aferir as condições técnicas e a capacitação daqueles que desejam ingressar na advocacia", finalizou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2011

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Direito de Família e Psicologia Forense - Alienação Parental 2

RESUMO: O presente trabalho faz uma análise da Síndrome da Alienação Parental e a importância de sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Síndrome. Alienação Parental. Tipificação. Ordenamento. Brasil.
MOTS-CLÉS: Syndrome d'aliénation parentale. Le classement. Ordre juridique. Brésil.
KEYWORDS: Parental Alienation Syndrome. Typification. Legal system. Brazil.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Comportamentos clássicos da alienante. 3. Direito Comparado. 4. Brasil. 5. Danos pelo distanciamento parental. 6. Conclusão. 7. Anexo com decisões.
1. INTRODUÇÃO 
A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner[1], para descrever a situação em que, separados, ou em processo de separação ou em casos menores, por desavenças temporárias, e disputando a guarda da criança, a mãe a manipula e a condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.
Os casos mais frequentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em esmagadora regra na mãe[2], uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.
Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme, surtos e vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho verdadeira ´moeda de troca e chantagem´.
Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de genitor alienante, sendo que estatisticamente este papel em quase 100% dos casos cabe às mães, e o do genitor alienado, aos pais.
As mães se colocam como mártires, detêm poder e controle do certo e errado, do que é bom ou ruim sem chance de defesa ao pai, vitimizado e estereotipado socialmente como o algoz, covarde e agressor, prevalecendo sempre a verdade criada pelas mães, um sem número de vezes amparadas e respaldadas pela, data venia, um tanto parcial, Lei Maria da Penha.
Cometem as mães alienantes, muitas vezes, e infelizmente mesmo sob a orientação de advogados, que, em vez de serenar os ânimos, ou mesmo alertar para as consequências de dar instauração a inquérito de fato que o sabem não proceder.
Tais causídicos e parentes (na imensa maioria os pais da mãe alienante), aproveitam-se da fragilidade das envolvidas, por vezes, fomentam tais situações contra os pais, maridos e companheiros, superdimensionando discussões banais e que culminam muitas vezes em decisões cautelares precipitadas e fundadas em inverdades, pelo calor dos acontecimentos, exaltações, exageros e mesmo vingança e ódio, o que tratam por estratégia, sem a mínima intenção de mediar e apaziguar o conflito, no interesse das partes que, quando magoadas se veem cegas e facilmente sugestionáveis, seguindo a linha da banalização das separações e divórcios com disputa de guarda alicerçada em suposta Violência Doméstica, pouco importando o envolvimento de filhos...
Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Richard Gardner foi o primeiro a defini-lo como Parental Allienation Syndrome nos anos 80.
François Podevyn   [3], por sua vez, define alienação de forma mais objetiva: programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, contará com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado. 
In order to qualify as parental alienation syndrome, several characteristics must be satisfied. 
A chamada Alienação Parental tem verdadeiras raízes nos sentimentos de orgulho ferido, vingança, além do sentimento de onipotência do alienador.
Nesta patologia, a doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua autoridade, mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade.
Essa desestruturação se transforma em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar anos, até que a criança prescinda de uma decisão judicial, por ter atingido a idade madura ou estágio crônico da doença...
Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais, religiosas e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucionalvez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.
Na Alienação Parental, o detentor da custódia ou mesmo a mãe que se coloca em posição de vítima, mune-se de todo umA variety of techniques may be used by parents to undermine each other. arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte.
2. COMPORTAMENTOS CLÁSSICOS DA MÃE ALIENANTE 
1) Provoca discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos
2) Chora copiosamente na frente das crianças
3) Culpa sempre os pais pelo quadro traumático instalado e faze questão de publicizar e quebrar a intimidade com os desabafos dos supostos sofrimentos
4) Repetidamente, de maneira tácita ou não, reclama e se aproveita de qualquer situação para denegrir a imagem do pai
5) Simulam lesões, destruição de objetos, imputando as supostas agressões e torturas psicológicas aos pais
6) Abandona o lare e, premeditadamente, se mune de cautelares forjando situações de Lei de Violência Doméstica para justificar e descaracterizar o feito
7) Alega que o ex-companheiro não pergunta pelos filhos nem sente mais falta deles
8) Obstaculiza passeios e viagens
9) Critica a competência profissional e a situação financeira do genitor
10) Cria situações, alegando ser agredida na frente dos filhos ou que os companheiros ameaçaram as crianças, física ou psicologicamente
11) Faze falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido
12) Altera a rotina de aulas da criança
13) Muda os filhos de escola sem consulta prévia
14) Controla em minutos os horários de visita
15) Agenda atividades de modo a dificultar a visita e a torná-la desinteressante ou mesmo inibi-la
16) Esconde ou cuida mal dos presentes que o pai dá ao filho
17) Conversa com os companheiros através dos filhos como se mediadores fossem
18) Sugere à criança que o pai é pessoa má e perigosa
19) Não entrega bilhetes
20) Não dá recados nem repassam telefonemas
21) Impede que os avós paternos ou pessoas próximas do pai se aproximem dos filhos
22) Altera números de telefones de contato e não responde a emails privando os pais de informações e do acompanhamento dos filhos
23) Durante o conflito, já faz questão de mudar o próprio nome na prática, para de usar aliança, torna-se solteira, e disso se vangloria, esconde e mesmo destroi fotos e imagens do ex-marido ou quaisquer referenciais para a criança
24) Não fala a palavra pai nem menciona o nome do cônjuge para apagá-lo da memória da criança e de todos os que a cercam, não poupando, quando indagada, de contar em detalhes quem era na verdade aquele marido e pai, e o sofrimento e martírio que passou, tudo na linha do já mencionado dissimulado, covarde e abjeto Processo de Demonização da imagem do pai de seu próprio filho
25) Recusa-se a fornecer informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, etc) para frisar a posteriori que os pais nem sabem o que se passa na vida do filho e que faze tudo sozinhas mesmo porque eles são desnecessários.)
26) É sempre contra a Guarda Compartilhada, comprovadamente no Brasil e no mundo a mais salutar para os filhos, deixando claro o egoísmo e falta de preocupação para com a criança, pensando mais em si, e deixando os filhos em plano inferior, e priorizando punir o pai
27) Esquece-se de avisar sobre compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos...).
28) Sempre envolve pessoas próximas (sua mãe, seu novo cônjuge, a melhor amiga, um irmão, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos e em quase 100% dos casos é apoiada pelos mesmos, agindo como verdadeiros catalisadores do ódio e do processo da alienação e destruição da figura paternal
29) Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.)
30) Troca seus sobrenome sempre optando pelo nome de solteira diferenciando-se do nome dos filhos que carregam a herança paterna, e passa a tratá-los somente pelo primeiro nome nunca frisando o sobrenome e último nome, do pai
31) Planeja e sai de férias sem os filhos e os deixa com tios, amigas, avós (suas mães, nunca as do pai), quaisquer outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja totalmente disponível e queira ocupar-se dos filhos
32) Ameaça punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira
33) Culpa o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos
34) Sempre se refere aos filhos com frieza e pelo nome do ex-marido em vez de seu pai
35) Mesmo a pedido dos filhos, geralmente praticamente implorando pela presença do pai, opta por viajar até mesmo sozinha com os mesmos, ou com qualquer outra pessoa, menos o pai
36) Impede os pais de qualquer participação importante ou marcante para os filhos como Natal, Ano Novo, Aniversários, e outras datas marcantes para os filhos, etc
Tais mães se apossam da vida dos filhos como se somente delas, descartam a figura paterna e na imensa maioria das vezes, são frias e astutas, sempre apoiadas por familiares e até advogados, agindo com frieza e extrema dissimulação para conseguir o intuito maior: serem vítimas críveis em autos e audiências que se transformam em verdadeiro teatro...
Pais amorosos e extremamente dedicados que, da noite para o dia se transformam em agressores no que a doutrina atual chama de Processo de Demonização[4].
Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora é propriedade somente dela; ela dita as regras e faz o que quiser para o bem dele, mas, ao contato com terceiros, chegam as mães por vezes a alterar o discurso e, de maneira dissimulada, oscilam entre a Demonização, isolando o ex-companheiro ainda mais na medida em que, paulatinamente, com suas verdades e em processo de vitimização simulada, passam a caluniar em larga escala a imagem do cônjuge ou, dependendo da situação e do meio em que se encontram, alteram o discurso maquiavélico alegando que nunca afastariam o pai e que a vida é assim, mas que jamais prejudicariam a figura do pai... pois, como dissemos, são astutas, vis e dissimuladas, muitas vezes premeditando suas ações.
Fato é que eventualmente a criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor.
Mais: com o tempo, a criança não conseguirá discernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai.
Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e a sua verdade passa a ser realidade para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de Teoria da implantação de falsas memórias.[5]
A doutrina estrangeira também menciona a chamada HAP- Hostile Aggressive Parenting, que aqui passo a tratar por AFH - Ambiente Familiar Hostil, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.
Ademais, a situação de Ambiente Familiar Hostil, no Brasil, inserida em meio ao Projeto de Lei da Alienação Parental pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação onde o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos com familiares e todos os que os cercam, agindo como catalisadores deste injusto ardil humilhante e destrutivo da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil, sempre divergindo sobre o que seria melhor para a criança, expondo esta a um lar em constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma e também ao pai, e sempre fomentando a discórdia entre o casal, pouco se importando com as verdadeiras vítimas: os filhos.
Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside em fato que o AFH estaria ligado às atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico.
3. DIREITO COMPARADO
Felizmente já encontramos precedentes acerca da Alienação Parental e casos análogos, bem como medidas protetivas e punitivas a mães que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, principalmente nas Justiças Estadunidense e Canadense, Inglesa, Francesa, Belga, Alemã e Suíça.
A título de exemplificação no direito comparado, o Código Penal da Califórnia/EUA estipula que Toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança, e impede com a intenção maliciosa o genitor possuidor da guarda legal de exercer este direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será castigado com prisão máxima de um ano, de uma multa máxima de US$ 1,000.00, ou dos dois.."[6]
Já o Código Civil alemão em seu artigo 1626, § l tem a seguinte redação: O pai e a mãe têm o direito e o dever de exercer a autoridade parental (elterliche Sorge) sobre seus filhos menores.
A autoridade parental compreende a guarda (Personensorge), e a administração dos bens (Vermögenssorge) do filho.
Segundo o artigo 1626, § l do Código Civil, em sua versão emendada, os pais de um filho menor de idade nascido fora do matrimônio, exercem de maneira conjunta a guarda do filho se fizerem uma declaração neste sentido (declaração sobre a guarda compartilhada), ou se eles se casarem.
Segundo o artigo 1684, um filho tem direito de ver seus dois pais, que têm cada um a obrigação de manter contatos com o filho e o direito de visitá-lo. Ademais, os pais têm que renunciar qualquer ato que seja danoso para as relações entre o filho e o outro genitor, ou que prejudique seriamente sua educação.
Os tribunais de família podem fixar as formas do direito de visitas, e também modos mais precisos do exercício deste direito, também para visitas de terceiros. Também podem obrigar os genitores a cumprir suas obrigações em relação aos filhos.
Um marco na temática em pauta data de 1992 quando os tribunais alemães se recusaram a conceder a um pai o direito de visita a um filho nascido fora do matrimônio, e de ordenar um estudo pericial psicológico do filho e de sua mãe.
Depois de esgotar todos os recursos possíveis, o pai se dirigiu às Cortes Européias dos Direitos Humanos para pedir justiça e reparação contra o Estado Alemão.[7]
Invocou que a Alemanha não respeitou o artigo 8 da Convenção, segundo a qual
a) Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida (...) familiar (...);
b) Não pode haver ingerência de uma autoridade pública no exercício deste direito, mesmo que esta ingerência seja prevista por Lei e que constitua uma medida que, em uma sociedade democrática, seja necessária (...) para a proteção da saúde, da moral ou da proteção dos direitos e liberdade dos outros.
Na sentença de 13 de julho de 2000, a Corte Européia lhe deu razão e condenou a Alemanha a pagar aproximadamente R$ 75.000,00 por danos morais.
Esta sentença mostra que, quaisquer que sejam as leis, o interesse superior da criança se encontra no direito fundamental de ter acesso a seus dois genitores. 
4. BRASIL
No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006[8].
O Projeto de Lei 4053/08 que dispõe sobre a Alienação Parental teve em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e sendo confirmado no Senado, seguirá para sanção Presidencial.
Um grande passo foi dado.
De acordo com o substitutivo, são criminalizadas as formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o contato da criança com o outro genitor e terceiros a ele ligados, como avós paternos e tios, omitir informações pessoais sobre o filho, principalmente acerca de paradeiro e mesmo inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com familiares desta.
Também é criminalizado apresentar falsa representação ou fabricar e exagerar e distorcer dolosamente dados ou fatos triviais como se fossem verdadeiras ameaças de morte, criando nos autos um falso clima de terror e situações forjadas de torturas psicológicas, etc, envolvendo o Estado-Juiz, o que só traumatiza e piora todo o processo já altamente destrutivo para o pai - agora agressor - , tudo para obstar a convivência com o filho, e salvar a mãe, vítima, que se abriga sob o manto da Lei Maria da Penha (tida por muitos como inconstitucional), simulando e exagerando e alterando a verdade, o que, esperamos, sejam os bons julgadores hábeis a notar e mesmo passem a analisar com extremo cuidado a os inúmeros pedidos cautelares de mães alienantes que se vitimizam, e , sim, repreendê-las, bem como os patronos que alimentam tais atos e incentivam esta vil estratégia de banalizar e inundar as Delegacias e Tribunais com um sem número de representações (inaudita altera pars, sem contraditório, sem ampla defesa, sem nem se ouvir o acusado e sem nem sequer clara previsão recursal, e, pasmem, algumas vezes sem nem sequer mero Boletim de Ocorrência ou Inquérito Policial, claramente previstos dos artigos 10 a 12 da referida Lei 11.340/06!) para o pai ou companheiro, agora marcado, verdadeiramente rotulado.)
A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e o adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, atingindo, secundária, ou mesmo paralelamente, também o pai.
Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público.
O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.
Caracterizada a prática de Alienação, o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.
Entretanto, passados mais de 5 anos de debates e inúmeros Conflitos de Competência, ainda não se chegou a um consenso em nível processual quando do trâmite dos Processos de Violência Doméstica, prevalecendo, por ora, a aplicação de prazos Processuais Civis, mas, onde há Varas Especializadas, para lá serão encaminhados os Boletins de Ocorrência e Inquéritos, lado outro, seguem os autos para as Varas e Câmaras Criminais.
Vê-se no substitutivo do PL 4.053/08 que o legislador pátrio, conscientemente ou não, pois que a temática do que chamo de Ambiente Familiar Hostil é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características deste com as da Síndrome da Alienação Parental, mas andou bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo no referido Projeto de Lei, como Alienação Parental - a qual chamaremos de AP - qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no diapasão do retrocitado Ambiente Familiar Hostil, pelos avós ou tios ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, podendo e devendo ser igualmente advertidos ou punidos.
Outro avanço no combate à Alienação Parental será a inclusão da SAP – Síndrome da Alienação Parental - na próxima versão do Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais - DSM, atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a Síndrome vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente por nem sequer aparecer no referido Manual.
Sabemos como leigos e por especialistas que filhos, mormente em tenra idade, da 1ª à 3ª infâncias, se sentem muito mais amados e seguros em notar que os pais se amam a ponto de buscar a reconciliação entre si e por eles, e que tentarão ao máximo permanecer eternamente juntos do que com demonstrações isoladas de afeto diretamente para com os próprios filhos, pois, mais que ser verdadeiramente amadas, as crianças desejam ardentemente se sentir fruto de um amor, deste amor de pai e mãe.
Daí o porquê do verdadeiro caos se instalando com a banalização de separações mormente inflamadas com conteúdos de Alienação Parental, pois o mal maior é infinito, e, isto sim, refletirá nos filhos.
Desentendimentos ocorrem mas deve haver sempre o esforço mútuo e constante, lidando sempre juntos com a situação, nunca separados, nem buscando culpa e culpados.
Erramos e aprendemos com os erros e a tomada de consciência promove a aproximação, maturidade, elevação espiritual, equilíbrio e crescimento.
É importante que não se procure por culpa nem culpados, e, sim, descobrir, mais do que travar uma batalha, juntos, com determinação, e recuperar o trecho perdido pelos cônjuges, e mais, ainda pelos filhos, pois, por eles o nosso esforço deve ser eterno, ...deve ser infinito.
Verdadeira prova de amor, de pai, e de mãe.
1) Isolamento-retirada: A criança se isola do que a rodeia, e centra-se nela mesma, não fala com quase ninguém e se o faz, é de forma muito concisa, preferindo estar sozinha no seu quarto, em vez de brincar com outras crianças, mormente se filho único, perdendo o único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou com a mãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada, abandono e vazio a que nos referimos que não pode ser suprido por qualquer figura senão a do próprio pai.
2) Baixo rendimento escolar: Por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade da separação - a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas também não incomoda os seus companheiros, não faz os deveres com atenção, apenas quer sair de casa, a apatia que mostra relativamente às tarefas que não são do seu agrado alarga-se a outras áreas.... e isto é detectado a posteriori, não de imediato, mormente quando na fase das visitações.
3) Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas em 100% dos casos ocorre e infelizmente é recorrente.
4) Fugas e rebeldia: Produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente, por vezes para que se compadeça do seu estado de desamparo e regresse ao lar ou pensando que será más feliz ao lado do outro genitor.
5) Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chama a atenção, perde limites geralmente impostos pela figura paterna, perde o ‘referencial’, e mesmo pode regredir como ‘defesa psicológica’ em que a criança trata de ‘retornar’ a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.
6) Negação e conduta anti-social: ocorrem em simultâneo - por um lado a criança, (e mesmo as mães quando em processo de separação ou recém separadas, o que pode levar até mais de 5 anos para ‘superar em parte’) nega o que está a ocorrer (nega que os seus pais se tenham separado apesar da situação lhe ter sido explicada em diversas ocasiões e finge compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar mas internaliza), e, por outro lado sente consciente ou inconscientemente que os seus pais lhe causaram dano, o que lhe dá o direito de o fazer também, provocando uma conduta anti-social.
7) Culpa: Por mais de 75% das vezes, a criança se sente culpada, hoje ou amanhã, em regra mais tarde, pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, pelo seu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, algo cometido, e pode chegar mesmo a auto castigar-se como forma de autodirigir a hostilidade que sente contra os seus pais, inconscientemente.
8) Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: Por vezes, a criança trata de se beneficiar da situação, apresentando-a como desculpa para conseguir os seus objetivos ou para fugir às suas responsabilidades ou fracassos. Por vezes, chega mesmo a inventar falsas acusações para que os pais falem entre si, apesar de saber que o único resultado destas falsas acusações será piorar o enfrentamento entre os seus genitores. E se o ‘exemplo’ vem de casa, o que dizer de uma mãe que nem sequer tenta dialogar ou conciliar em prol do filho...
9) Indiferença: A criança não protesta, não se queixa da situação, age como se não fosse nada com ela, sendo esta outra forma de negação da situação.[13] 
10) 72% de adolescentes que cometem crimes graves e homicídios delinquentes vivem em lares de pais separados;
11) 70% dos delinquentes adolescentes e pré-adolescentes problemáticos cresceram distantes de um genitor;
12) Crianças sem a presença do pai têm 2 vezes mais probabilidades de baixo rendimento escolar e de desenvolverem quadros de rebeldia a partir da 3ª infância;
13) Em crianças e adolescentes com comportamento rebelde ou alterações emocionais, o fato é 11 vezes mais provável em face de distanciamento da figura do pai;
14) A taxa de suicídio (ou tentativa, para chamar a atenção ou suprir a carência paternal e tentativa de reaproximar os pais ou simplesmente vê-lo ‘fora dos dias de visitação’ e se sentir verdadeiramente amada) entre 16 e 19 anos de idade triplicou nos últimos 5 anos, sendo que de um em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio, três ocorreram em lares de pais ausentes ou distantes;
15) Crianças na ausência do pai estão mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis;
16) Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool e tabagismo e outras drogas;
17) Filhas distantes de pai têm 3 vezes mais chances de engravidarem ou abortarem ao longo da adolescência ou durante os anos de faculdade, que, em regra, nem sequer concluem;
18) Crianças na ausência do pai são mais vulneráveis a acidentes, asma, dores, dificuldade de concentração, faltar com a verdade e até mesmo desenvolver dificuldades de fala;
19) Em cada 10 crianças, apenas uma vê seu pai regularmente, e ainda assim, apresenta graves sintomas e traumas que tendem a acentuar-se a partir da 3ª infância, mormente na pré-adolescência e adolescência, ausente a figura do pai, principalmente em lares de mães criando filhas;
20) 20% das crianças que vivem com seus pais, quando perguntado o nome de adultos que você admira e se espelha responderam como sendo “seu pai”. Esse número, quando perguntado a criança que vive sem pai, sobe para 70%.
21) Professores, terapeutas e outros têm maior dificuldade em lidar com filhos de pais separados;[14] 
22) Apresentam o chamado ‘fenômeno precoce das independência’ afirmando que ninguém o influenciou e que chegou sozinho à conclusões...
23) Filhos sem pai são estereotipados e constantes alvos de bullying
24) Sustentação deliberada: o filho acaba adotando a defesa da mãe alienante em conflitos
25) Ausência de culpa ao denegrir ou ignorar, como a mãe e parentes da mesma o fazem, a figura do pai
26) Situações fingidas: o filho conta casos que manifestamente não viveu, ou que ouviu a mãe alienente comentar
27) Fenômeno da generalização a outros membros da família do pai alienado: o filho estende sua animosidade e distanciamento e frieza para com a família e amigos do pai.
28) Jovens com apenas um dos pais são 3 vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que têm pai e mãe sempre presentes na mesma casa e aqueles perdem grande parte da vida em infindáveis acompanhamentos terapêuticos com frequência 5 vezes maior, de acordo com a renomada National Survey of Children;
29) Vivendo em uma família sem o pai, a disciplina cai vertiginosamente e as chances da criança se graduar com êxito em nível superior cai em 30%;
30) A ausência ou distanciamento do pai tende a se replicar. Meninas que crescem apenas com a mãe têm o dobro de probabilidade de se divorciarem;
31) Meninas que crescem distantes da figura do pai têm 5 vezes mais chances de perderem a virgindade antes da adolescência;
32) Meninas distantes do pai têm 3 vezes mais chances de serem vítimas de pedofilia e mesmo de procurarem em qualquer figura masculina mais velha, o eu do pai distante, tendendo três vezes mais a se envolver com homens mais velhos, ou, se mais novos, precocemente darem início a atividades sexuais;
33) Meninas que cresceram à distância do pai têm 3 vezes mais chances de se engravidarem precocemente, e são 5 vezes mais ‘vulneráveis’ que filhas que moram com ambos os pais;
34) O pai é o normatizador da estrutura mental e psíquica da criança; o excesso de presença materna põe em risco a construção mental da filha e isto ocorre em 100% dos casos mormente com filhos únicos onde nem sequer haverá mais o referencial do pai gerando clássico processo da chamada fusão da mãe[15]. 
35) O que impera é a convicção de que mãe e filho bastam-se um para o outro levando a mãe a crer, a curto e médio prazos, que poderá suprir todas as necessidades da filha e dela mesma pelo resto da vida, o que, a bem da verdade, e já clinicamente comprovado, vai gerar distúrbios na mãe e também desvios emocionais na criança. [16] 
36) Na edição da Review of General Psychology, cientistas informaram que o grau de aceitação ou rejeição que uma criança recebe - e percebe – do pai, afeta seu desenvolvimento de forma tão profunda quanto a presença ou ausência do amor materno.
37) O amor paterno - ou a falta dele – contribui tanto quanto o amor materno para o desenvolvimento da personalidade e do comportamento das crianças. Em alguns aspectos, o amor do pai é até mais influente.[17] 
38) A ausência do amor paterno está associada à falta de auto-estima, instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção, depressão, ansiedade, rejeição, negação, vivendo um mundo irreal num universo paralelo, fantasiando um pai – consciente ou inconscientemente o pai que antes possuía – e desencadeando outras inverdades e surtos.
39) Também restou provado que receber carinho do pai tem para a criança um efeito positivo sobre a felicidade, o bem estar, o sucesso acadêmico e social, da 1ª infância à fase adulta.
40) Verificou-se ainda que, em certas circunstâncias, o amor paterno tem um papel ainda mais importante que o materno. Inúmeros estudos descobriram que o amor do pai, e tão somente dele, é um fator isolado determinante, quando se trata de filhos com problemas de disciplina, limites, personalidade, conduta, delinquência, ou envolvimento com álcool, fumo, drogas pesadas e atividade sexual precoce.
41) Entrevistas com um grupo de 5.232 adultos entre 30 e 50 anos, foram novamente questionados após 5 anos e concluiu-se que aqueles que não se separaram ou reataram o relacionamento encontraram o equilíbrio, entenderam e resolveram as fontes de conflito, como dinheiro, familiares, depressão, distanciamento e até mesmo infidelidade, diminuem com o tempo, e, sem o distanciamento, o processo é absurdamente mais rápido e menos traumático para todos.
Outros disseram, ainda, que conseguiram lidar melhor com o marido, algumas vezes com a importante ajuda de amigos em comum, de psicólogos, ou ameaçando a separação. Mas os casais que se separaram ficaram submetidos a situações onde o indivíduo tem pouco ou nenhum controle, com as novas reações das crianças, incertezas e medos de novas relações mormente se a questão afetivo-sexual era intensa entre os dois, tendo permanecido, em grande parte, solitários, sem novos parceiros, que, na maioria das vezes rejeitam os filhos que não são seus, e se aproximam aproveitando-se da fragilidade ou mesmo da situação financeira e fingem interesse e afeto pelas crianças, havendo, ainda, inúmeros relatos de mães culturalmente mais conservadoras ou de mais idade ou mesmo casadas há mais tempo e com relacionamentos mais estáveis que se sentiram verdadeiramente estupradas quando em novos relacionamentos, desencadeando outras síndromes e apresentando quadros de frigidez, depressão e sexofobia .[18] 
42) É da singularidade do pai, dentre outras tantas, principalmente ensinar à filha o significado dos limites e o valor da autoridade, sem os quais não se ingressa na sociedade sem traumas. Nessa fase, a filha se destaca literalmente da mãe, não querendo mais lhe obedecer, e se aproxima mais ainda do pai: pede para ser amada por ele, e espera dele, do pai, esclarecimentos para os problemas novos que enfrenta. Pertence ao pai fazer compreender à filha que a vida não é só aconchego, mas também estudo, trabalho e doação; que não é só bondade, mas também conflito, que não há apenas sucesso, mas também fracasso, que não há tão somente ganhos, mas também perdas. [19] 
43) O pai volta-se mais para as características da personalidade e limites necessários para o futuro, mormente limites da sexualidade, independência, capacidade de testar limites e assumir riscos e saber lidar com fracassos e superação.[20] 
A mãe-alienante[21] que programa o filho a ter imagem negativa e distorcida do pai – mas jamais admite que o faz, pois ela na verdade, em alguns casos, acredita piamente que está protegendo a criança e arma toda uma situação que venha a comprovar, vg, ligando aos prantos para um amigo, fugindo de casa, gritando para que vizinhos a escutem e mesmo chegando a se ferir para imputar tudo aos algozes, lavrando Boletins de Ocorrência e representando em Inquéritos Policiais, vez que sabem de antemão que em 99% dos casos o homem, o macho Alfa é o culpado – gera graves consequências psicológicas na criança, assim como no pai alienado e familiares, pois o raio de ação destrutiva da Alienação Parental é extremamente amplo, seguindo um efeito par cascade que assume verdadeira roupagem de linha sucessória, isolando a criança dos primos por parte do pai, de seus avós, etc.
Para os pais alienados, vítimas e excluídos, acusados de agressores , as consequências são igualmente desastrosas e podem tomar várias formas: depressão, perda de confiança em si mesmos, paranóia, isolamento, estresse, desvio de personalidade, delinquência e suicídio.
Cabe aqui salientar que a Alienação também se dá – e na maioria das vezes assim ocorre - não de maneira explícita sob forma de brainwash, mas, sim, de maneira velada, bastando, por exemplo, que a mãe, diante de despretensiosa e singela resistência do filho em visitar o pai, por mero cansaço ou por querer brincar, nada faça, pecando por omissão e não estimulando nem ressaltando a importância do contato entre pai e filho ou mesmo transformando e publicizando uma trivial discussão caseira em verdadeiro ambiente de caos e motivo para desencadear o egoístico processo destrutivo, em quase 100% dos casos, apoiado pelos avós maternos e outros familiares, mormente se há histórico de clima de animosidade entre as famílias, mais uma vez, em atitude vil e egoística, pensando em tudo, em todos, menos nas crianças, netos e filhos.
A genitora alienante é muito convincente na sua ilusão de desamparo e nas suas descrições e consegue, muitas vezes, fazer as pessoas envolvidas acreditarem nela (amigos, parentes, assistentes sociais, advogados, juízes e mesmo psicólogos)[22]
Quando a criança perde o pai, o seu ´eu´, a sua estrutura, núcleo e referência são também destruídos.
Walsh[23] já afirmava o que hoje é comprovado: que o filho pode mostrar uma reação de medo de desagradar, ou de estar em desacordo, com o genitor alienador.
A mensagem dele é clara: “é preciso “me” escolher”.
Se o filho desobedece a esta diretiva, especialmente expressando aprovação ao genitor ausente, o filho aprenderá logo a pagar o preço.
É normal que a mãe alienante ameace o filho de abandoná-lo ou de mandá-lo viver com o outro genitor. O filho se põe numa situação de dependência e fica submetido regularmente a provas de lealdade.
Este procedimento atua sobre a emoção mais fundamental do ser humano: o medo de ser abandonado.
O filho é constrangido a ter que escolher entre seus genitores, o que está em total oposição com o desenvolvimento harmonioso do seu bem estar emocional. Nestas circunstâncias, o filho desenvolve uma assiduidade particular de não desagradar a mãe alienante.
Para sobreviver, estes filhos aprendem a manipular.
Tornam-se prematuramente astutos e dissimulados como as mães alienantes para decifrar o ambiente emocional; para falar apenas uma parte da verdade; e por fim, enredar-se nas mentiras e exprimir emoções falsas...
De acordo com pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Serviços Humanos & Social, há 10 anos, mais de ¼ de todas as crianças não viviam com os seus pais.  
Pesquisas informam que 90% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência!
No Brasil, o número de Órfãos de Pais Vivos é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e imaginário da criança.
Sabe-se também que, em casos extremados, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito no processo de alienação, este pode vir a ser alcançado com o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou mesmo do próprio filho.
Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica e frustração é tanta que o pai-vítima acaba sucumbindo, como no trágico episódio de abril de 2009, em que jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de Ministro do TSE, matou o próprio filho e cometeu suicídio.
Em levantamentos preliminares, restou apurado que os pais estavam em meio a uma acirrada disputa pela guarda da criança, e que a mãe tentava, a qualquer custo, afastar o filho do pai, contando com o apoio de seus familiares.
A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os Filhos da Alienação Parental estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, a dor da distância dos filhos, contínua e verdadeiramente infinita no coração, é semelhante à morte viva. 
6.CONCLUSÃO
A temática é recente, dolorosa e intrigante, e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que a Alienação Parental existe e é comportamento cada vez mais comum nas atuais relações, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo adultos, expostos a verdadeiro front de batalha.
Assim, entendemos que o assunto requer debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos e Operadores do Direito, a fim de buscar melhores formas de coibir e punir tais práticas de abuso, bem como dar publicidade ao tema e fazer campanhas de conscientização em um país recordista mundial em casos de Alienação Parental, e, paralelamente, em vez de banalizar e informatizar divórcios e separações, incentivar as uniões, a mediação, terapias e psicólogos antes dos Fóruns e Tribunais, valorizando e importância da instituição Família em vez de banalizar este sagrado Instituto.
Crianças, adolescentes e pais tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem quaisquer ganhadores.
[24]Barco e âncora são responsáveis pelo equilíbrio e manutenção de seus elos
para que tenhamos uma corrente forte, rumo a águas mais tranquilas....  
Não podemos mudar o mundo, mas, talvez, nossos netos o possam.   
afinal, estamos todos no mesmo barco...   
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DECISÕES PUBLICADAS NO BRASIL SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL
(Jun/06 a Dez/09)
TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0702.09.554305-5/001(1), RELA. DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, P. 23/06/2009.
(...) O laudo psicossocial de f.43/45 conclui que o menor possui quadro de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, "quando a criança está sob a guarda de um genitor alienador, ela tende a rejeitar o genitor oposto sem justificativas consistentes, podendo chegar a odiá-lo", relatando ainda: "A respeito das visitas paternas G. traz queixas inconsistentes, contudo, o seu brincar denota o desejo inconsciente de retorno do contato com o pai, demonstrando que o período de afastamento não foi capaz de dissolver os vínculos paternos-filiais (sic)."
TJMG, AGRAVO 1.0184.08.017714-2/001(1), REL. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, P. 27/11/2009.
(...)Embora os agravados se defendam falando que a recusa da criança se baseia na "imperícia" do pai em restabelecer o contato que havia sido interrompido por culpa dele (fls.69/71), tal situação me parece ser um caso típico de alienação parental, também conhecida pela sigla em inglês PAS, tema complexo e polêmico, inicialmente delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner, para descrever a situação em que há disputa pela guarda da criança, e aquele que detém a guarda manipula e condiciona a criança para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ascendente.
Embora situações de alienação parental sejam mais comuns entre ex-cônjuges, ou ex-companheiros, pai e mãe da criança, a jurisprudência também vem apontando esse tipo de situação entre avós e pais, nesse sentido:
"Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.
(...) já sendo previsível que a menor necessitará de um tempo para se adaptar, sendo recomendável, principalmente considerando-se os indícios de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, acompanhamento psicológico bem como o monitoramento dessa nova situação pelo Conselho Tutelar.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
(...)Em processos de guarda de menor, busca-se atender aos interesses da criança, não aos anseios dos adultos envolvidos. A convivência com o pai deve ser progressiva, inclusive para desfazer o que se convencionou chamar hoje de SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0216.08.057510-5/001(1), REL. DES. SILAS VIEIRA, P. 28/08/2009
(...) Laudo Social de f. 34/36 em que restou afirmado que a genitora da menor estaria utilizando-se de meios para afastá-la do seu pai/agravado, o que caracteriza a SÍNDROME DA Alienação Parental – SAP... 
TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0079.08.393350-1/003(1), REL. DES. WANDER MAROTTA, P. 17/07/2009.
(...) A Magistrada ressaltou que conversou com os advogados das partes por mais de duas horas, tentando compor um acordo, sem sucesso. Visto isto, e após exame das provas e estudos até então produzidos, proferiu ela a decisão atacada. Segundo a decisão "...essa magistrada não ampliou as visitas, apenas alterou sua forma"; e, embora a Juíza tenha afirmado “que a conduta da requerente poderia sugerir a possibilidade de estarmos diante de um quadro de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL", o certo é que a decisão está fundada nos estudos psicossociais realizados, no fato de a criança não ser mais um bebê de colo e na relação mantida entre pai e filha.
TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.002.32734, REL. DES. CLÁUDIO DELL ORTO, J. 30/11/2009.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELO PAI PARA ASSEGURAR VISITAÇÃO À FILHA COM SETE ANOS DE IDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PREJUDICIALIDADE DO CONTATO COM O PAI - DESAVENÇAS ENTRE A MÃE DA CRIANÇA E A ATUAL COMPANHEIRA DO PAI QUE NÃO PODEM AFETAR O DIREITO DA FILHA DE CONVIVER COM O PAI OBRIGAÇÃO JUDICIAL DE NÃO CONTRIBUIR PARA INSTALAÇÃO DE QUADRO DE SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.002.18219, REL. DES. PEDRO FREIRE RAGUNET, J. 01/09/09.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS QUE IMPEÇAM A REALIZAÇÃO DA VISITAÇÃO PATERNA NA FORMA AVENÇADA. VISITAÇÃO QUE ANTES DE SER DIREITO SUBJETIVO DO AGRAVADO É DEVER MORAL DO MESMO E IMPRESCINDÍVEL PARA O DESENVOLVIMENTO E FORMAÇÃO DE SEUS FILHOS. PROVA INDICIÁRIA DE CONDUTA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, POR PARTE DA AGRAVANTE, EM RELAÇÃO À FIGURA DO PAI.
TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.01309, DESA. RELA. TERESA CASTRO NEVES, J. 24/03/08.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABUSO SEXUAL. INEXISTÊNCIA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GARANTIA DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES DOS PAIS.
(...) A insistência da genitora na acusação de abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela não procede.
Comportamento da infante nas avaliações psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das palavras que repete.
Típico caso da síndrome da alienação parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente da criança, ainda em desenvolvimento.
Respeito à reaproximação gradativa do pai com a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da criança para o seu regular crescimento...
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TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6438884500, REL. DES. ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMONE, P. 09/12/2009.
 
EMENTA: ALIENAÇÃO PARENTAL.
(...) CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVA DOCUMENTAL QUE DÁ CONTAS DA SERENIDADE DO JUIZ. SITUAÇÃO CRÍTICA QUE DEMANDA EQUILÍBRIO E CAUTELA. ENFRENTAMENTO QUE NÃO SE RESOLVERÁ PARA O BEM DO MENOR TÃO APENAS COM O EXARAR DE DECISÕES JUDICIAIS. CONDUTA DO MAGISTRADO QUE MERECE SER PRESTIGIADA. AGRAVO A ESTA ALTURA DESPROVIDO.
 

TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.13084, REL. DES. MARCUS TULLIUS ALVES, J. 14/10/08.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - MENOR IMPÚBERE - ALEGAÇÃO DE SUSPOSTO ABUSO SEXUAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - INCONFORMISMO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES FÁTICAS FUNDADAS NA ESTEIRA DE UMA LAUDO PRODUZIDO PELO PSICOLOGO QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONSELHO TUTELAR - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS E VALORATIVAS - MENOR QUE ESTÁ SENDO CRIADA PELO GENITOR PATERNO - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cabe ressaltar, nesse momento, que consta dos autos a entrevista realizada pelo psicólogo do Conselho Tutelar que, em tese, comprovaria a existência de um suposto abuso sexual. No entanto, tal prova não é corroborada por nenhuma outra, não sendo, assim, possível verificar se houve inexoravelmente a chamada "SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL" na qual um dos genitores imputa falsamente ao outro uma conduta desonrosa, o que leva a criança a acreditar na veracidade dos fatos imputados. Dessa forma, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de busca e apreensão da menor, perfilhou-se na melhor solução diante da delicadeza da presente situação em tela. Compulsando os autos, verifica-se que a criança está sendo bem criada pelo pai, razão pela qual o afastamento, mesmo que provisório, sem respaldo probatório mínimo, pode ser prejudicial à menor, principalmente porque essa medida só deve ser deferida se houver efetiva demonstração de risco, não bastando, portanto, uma simples alegação.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6478664400, REL. DES. BERETTA SILVEIRA, P. 09/12/2009.
(...) Como bem salientou a Procuradoria de Justiça, A OCORRÊNCIA DA MENCIONADA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL OU FALSA PERCEPÇÃO DE REALIDADE JÁ FOI CIENTIFICAMENTE COMPROVADA, e na verdade, além das alegações da mãe, nada há de concreto nestes autos que incriminem o agravante...
TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70028674190, REL. DES: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, P. 23/04/2009 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
O direito de visitas, mais do que um direito dos pais constitui direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o genitor não-guardião a fim de manter e fortalecer os vínculos afetivos.  
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TJRJ, APELACAO 2008.001.30015, DESA. NATAMÉLIA MACHADO JORGE, J. 10/09/08. EMENTÁRIO N. 5 - 05/02/09.
 
EMENTA: DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - ABUSO SEXUAL DE MENOR - SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL - SINDROME DAS FALSAS MEMORIAS - INTERESSE DE(O) MENOR - SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR
(...) Direito de Família....Notícia de abuso sexual. Extrema dificuldade de se aferir a verdade real, diante da vulnerabilidade da criança exposta a parentes egoístas e com fortes traços de hostilidade entre si.
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E FALSAS MEMÓRIAS. Subsídios na Psicologia e na Psicanálise. A Síndrome da Alienação Parental traduz a programação da criança por um genitor para que ela, artificial e desmotivadamente, venha a repelir o outro genitor.
A SÍNDROME DAS FALSAS MEMÓRIAS faz-se presente quando um genitor, de forma dolosa, incute no menor informações e dados inexistentes ou deturpados, para que se tornem verdades na frágil mente da criança. Espécie em que se constatam manobras tendentes à alienação parental, mas que não afastam o efetivo sofrimento psíquico vivenciado pelo menor.
TJRJ, APELAÇÃO 2007.001.35481, REL. DESA. CONCEIÇÃO MOUSNIER, J. 30/01/08. EMENTÁRIO N. 12 – 03/07/08 VER. DIR. DO TJRJ VOL 76, P. 294.
EMENTA: MODIFICACAO DE CLAUSULA - AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO - PERNOITE - SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL CARACTERIZACAO - INTERESSE PREVALENTE DO MENOR.
(...) Modificação de Cláusula. Pretensão de ampliação do regime de visitação. Inclusão de pernoite. CARACTERIZAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Relações parentais no moderno Direito de Família brasileiro. Direito fundamental à convivência familiar assegurado pela Constituição da República e na Legislação Infraconstitucional. Interesse prevalente do menor. Princípios do Cuidado e Afeto. Relevância jurídica. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da apelante, genitora. Entendimento desta Relatora pela rejeição das preliminares argüidas pela apelante. Manutenção integral da prestação jurisdicional final. Conhecimento do recurso e improvimento do apelo.
TJRS, APELAÇAO CÍVEL 70017390972, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j, 13/06/2007.
A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 60184044000, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 25/06/2009
(...) É matéria incontroversa que a delicada ‘divisão’ dos filhos não os beneficia e pode conduzir a que sejam ambos alienados aos respectivos genitores, um em relação à mãe e outra em relação ao pai. A questão, sem poder ser ainda tratada como moléstia mental, salvo em relação ao alienador, parte do comportamento doentio de um dos envolvidos na querela, que busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e adolescente, com INTERFERÊNCIA NO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DE TODOS E DESESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR, ANTE SEUS REFLEXOS, DE ORDEM ESPIRITUAL E MATERIAL.
  
(...) Cabe advertir novamente as partes e seus procuradores de que a utilização da disputa como forma de imposição de poder, resultando em prejuízo à saúde psíquica dos menores, será analisada, com imposição de penalidades e reflexos na definição tanto da guarda como das visitas. Pertinente alertar, ainda, sobre o perigo de instalação da chamada SAP (SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL) tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador. Nesta patologia: A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que a criança prescinda de uma decisão judicial, por ter atingido a idade madura ou estágio crônico da doença.
(...) programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, contará com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.
(...). O juiz deve não só ameaçar como aplicar severas e progressivas multas e outras penalidades ao alienador.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6301144400, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 28/09/2009.
EMENTA: VISITAS. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA VERSÃO DA AGRAVADA. PERIGO DE INSTALAÇÃO DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(...) No caso dos autos, não há verossimilhança na imputação da violência ao agravante, devendo-se ressaltar que no estudo psicológico de fls. 13/21, a própria agravada relata ter deixado os filhos aos cuidados do agravante (fl. 14), reconhecida a disputa entre ambos com utilização da menor (fl. 15), a demora na busca por tratamento médico adequado (íl. 18) e a simulação no rompimento do relacionamento (fl. 20)...
TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 21/11/2008
EMENTA: VISITAS. REGULAMENTAÇÃO. DIREITO DO GENITOR E DOS FILHOS MENORES QUE NÃO DEVE SER CEIFADO...
(...) O que se mostra urgente é garantir-lhe o interesse superior de, doravante, desfrutar de ambiente sadio, sem que essa decisão a afaste ou constranja a convívio seguro com o pai, alertando-se para o risco de acarretar conseqüências irreversíveis à sua integridade psíquica, ao criar-se uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação do genitor e a manipulação sistemática dos sentimentos do filho.
Sobre os riscos da síndrome da alienação parental, confira-se o Julgado n° 564.711-4/3.
TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70031200611, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, p. 27/08/2009.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS E VISITAÇÃO AOS FILHOS MENORES DE IDADE. ACUSAÇÕES MÚTUAS ENTRE OS GENITORES. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
(...) Diante da ausência de comprovação do abuso sexual aliada à suspeita de Alienação Parental, merecem ser restabelecidas as visitas.
Assim, em respeito ao melhor interesse das crianças, nego provimento ao agravo, porque entendo que os filhos merecem ter a presença do pai.
TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO 5525284500, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 21/05/2008.
(...) É sim condição para o exercício do direito de visitas, que para tanto colabore, como condição moral de ter direito à convivência, eis que a menor, como é óbvio, tem necessidades crescentes e será o coroamento da paternidade responsável.
Em casos como este, impedir a criança de estreitar relações com um dos genitores, pode levar ao que o psiquiatra americano GARDNER denominou de SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Sobre o assunto, Maria Berenice Dias observa que: ...A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro, tudo que lhe é informado (...).  
Ê preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, CONSTATAR QUE FOI CÚMPLICE DE UMA GRANDE INJUSTIÇA.
TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70028169118, REL. DES ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, P. 11/07/2009 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE RESTABELECEU AS VISITAS PATERNAS COM BASE EM LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR.
Ação de alteração de guarda de menor em que as visitas restaram reestabelecidas, considerando os termos do laudo psicológico, por perita nomeada pelo Juízo, que realizou estudo nas partes envolvidas. Diagnóstico psicológico constatando indícios de ALIENAÇÃO PARENTAL no menor, em face da conduta materna. Contatos paterno filiais que devem ser estimulados no intuito de preservar a higidez física e mental da criança. Princípio da prevalência do melhor interesse do menor, que deve sobrepujar ao dos pais. 
TJRS, APELAÇÃO CÍVEL 70029368834, REL. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, P. 14/07/2009.
(...) Guarda da criança até então exercida pelos avós maternos, que não possuem relação amistosa com o pai da menor, restando demonstrado nos autos PRESENÇA DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Sentença confirmada, com voto de louvor..  
(...) Pelos termos do laudo, somado ao comportamento da própria menor, suas constantes e abruptas alterações de opinião, o histórico de vida pregressa de sua genitora e a conduta da avó materna, visíveis as características iniciais de Síndrome de Alienação Parental, o que, se finalizado o processo, poderá levar à infante a perda tanto dos referenciais maternos como paternos, em absoluto prejuízo a sua personalidade.
(...) A avaliação psicológica realizada em Sabrina, fls. 432/434, cinco meses após o retorno da guarda aos avós, por sua vez, também mostrou elementos bastante contundentes, sic: [...] Sabrina tende a optar por permanecer com as pessoas com quem está mantendo convivência diária. [...]
Os fatos trazidos pelo genitor de que os avós maternos através de pequenos procedimentos como não permitir que a garota tenha acesso aos brinquedos que lhe manda, presenteá-la com computador, bem como dificultar-lhe o contato telefônico podem de fato gerar um distanciamento afetivo capaz de resultar na SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, fazer com que despreze o pai...
Ratifica-se o já descrito em laudo anterior, e Sabrina, gradativamente ´perderá a noção de cada função parental em sua vida, sendo que futuramente certamente apresentará dificuldade na área da conduta e do afeto [...]’.
Ainda HC 70029684685
TJRS, Apelação Cível 70016276735, Rela. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006.
EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem sequer envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a grande possibilidade de se estar diante de quadro de SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
TJRS, Apelação Cível 70017390972, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. em 19/06/2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI.
1.Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.
2.A tentativa de invalidar e anular a figura paterna, geradora da SÍNDORME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.
TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70023276330, Rel. DES Ricardo Raupp Ruschel, p 25/06/2008
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA.  
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 627864200, REL. DES. JOAQUIM GARCIA. 08/07/2009.
(...) Há uma nítida disputa entre as famílias envolvidas, como se estivéssemos diante de uma obra Shakesperiana e a vitória, ao que se infere, será daquele que lograr ter as crianças consigo, como se se tratassem de despojos de guerra.
A PREOCUPAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO SALUTAR DOS MENORES, AO QUE PARECE, É QUESTÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA.
SE OS GENITORES FOCASSEM SUAS ATITUDES TÃO SOMENTE EM ATENDER AO BEM ESTAR DOS MENINOS, SEM DAR OUVIDOS AOS AVÓS (paternos ou maternos), CERTAMENTE JÁ TERIAM SE ENTENDIDO E ATÉ, QUEM SABE, REATADO O CASAMENTO.
Advirta-se as partes e a seus patronos do risco de instauração da SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Assim, a sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode se referir à criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes ou não - genitor, avós, tutores, todos igualmente alienados pela conduta do alienador.
O afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados. Há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material.
A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados, impondo-lhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental. A alienação de forma objetiva é programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.
No mesmo sentido, os Acórdãos 6445434900, 6486384100, 5931444200, 6411034000 e 621679400, do Eg. TJSP. 

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STANLEY S. Clawar, Stanley, Rivlin, Brynne. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children, (American Bar Association). p. 151. 1992.

[1] Richard Alan Garder foi um respeitado médico-psiquiatra norte-americano. Escreveu mais de 40 livros e publicou mais de 250 artigos na área da psiquiatria infantil.
[2] No Brasil, até 2009, cerca de 97% das guardas, nos casos de separação, eram detidas pelas mães.
 [3] PODEVYN, françois.   Syndrome D’Alienation Parentale (SAP) - http://www.paulwillekens.be/pw/pas.htm 2001 
  
[4] SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher - Lei Maria da Penha 11.340/06 - Comentários Artigo por Artigo, Anotações, Jurisprudência e Tratados Internacionais. 3ª ed. ver. atual. Curitiba:Juruá Editora. 2009
[5] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: www.apase.org.br, acesso em: 20 jul.2009.
[6] GARDNER, Richard, ADDENDUM 
[7] " ELSHOLZ du 13 juillet 2000. http://www.isonet.fr/stop/cour_europeenne2.htm. Acesso em 2.out.2009
[8] Em meticulosa pesquisa levada a efeito nos sites de todos os Tribunais de Justiça Brasileiros, localizamos praticamente todos os acórdãos relacionados à Alienação Parental, vide ANEXO ao fnal.
[9] MONTGOMERY, Malcolm. Paternidade – apenas os fatos / Paternidade Sócio-Afetiva. p.9. Disponível em IBDFAM. < HTTP://ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigos&n=451>
[10] DARNALL, Douglas. http://www.vev.ch/en/pas/bw199809.htm, Acesso em 15. Jul. 2009

 [12] LOWENSTEIN, L.F. Justice of the Peace, Vol. 166 No. 24, 2002, p 464-466

   
[15] DALLAGNOL, Viviane Carla. De um feminino ao outro. Psyche (Sao Paulo). [online]. dez. 2007, vol.11, no.21 [citado 15 Dezembro 2009], p.119-130. Disponível na World Wide Web: . ISSN 1415-1138.
[16] CHAVES, Ma. Prisce Cleto Teles. Especialista em Gestão Materno-Infantil pela FIOCRUZ, in, Ausência Paterna e o impacto na mente da criança.
[17] REUTERS HEALTH / NEW YORK. Mozes, Alan. Amor Paterno é Importante para o desenvolvimento infantil. http://apase.org.br/90012-amorpaterno.htm. Acesso em 06/12/2009
[18] SOUZA, Euclydes. Divórcio não traz felicidade. Pesquisa de Chicago pela universidade de Chicago
[19] BOFF, Leonardo. A Personificação do Pai. Campinas. Véus, 2005.
[20] BLANKENHORN, David. Fatherless America. New York: Harper Collins Publishers, 1995.
[21] Mesmo após o advento da Lei 11.698/08, que incluiu o §2º no inciso II do art. 1584 do CC/02, dispondo que sempre que possível a guarda deve ser compartilhada, mais de 95% das decisões pátrias ainda foram pela guarda unilateral com preferência pela mãe.
[22] MAJOR, Jayne A. Parents who have fought parental alienaiton syndrome. http://www.livingmedia2000.com/pas.htm . Acesso em 03 . Out. 2009 
[23] BONE, J. Michael, Michael R. Walsh. Parental Alienation Syndrome: How to Detect It and What to Do About It. http://www.fact.on.ca/Info/pas/walsh99.htm. Acesso em 29 . set. 2009
  



NOTAS

REFERÊNCIAS