quinta-feira, 30 de junho de 2011

Direito Econômico Comparado

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Direito Econômico nos EUA dita regras de propriedade

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.

A propriedade no direito norte-americano quantifica fundamentos legais do capitalismo, legitimando relações de uso e valor[1]. Identificada por conjunto de privilégios e responsabilidades[2], a propriedade configura direito exclusivo de controle de bem econômico[3]. Abstratamente outorgável a todo ser humano, cidadão ou não[4], a propriedade secciona concretamente o universo na axiologia do ter. Cria a categoria do have e a sub-categoria do have-not, fragmentando o mundo entre proprietários e não proprietários.

Diz-se propriedade real, real property ou realty, quando é topicamente imóvel, a exemplo da terra. Chama-se propriedade pessoal, personal property, quando se caracteriza pela mobilidade física, a exemplo de livros, utensílios, ações; por exclusão, a propriedade pessoal é toda propriedade que não é real. Essa divisão, de aparente raiz romanística, finca-se, no entanto, na common law[5], e refere-se à dicotomia entre propriedade feudal e não-feudal[6], aquela primeira de caráter fundiário e de titularidade do valido do rei.

É tangível (tangible) quando plasma valores intrínsecos à existência da coisa, a exemplo de um automóvel. É intangível (intangible) quando não assume forma material, a propósito de uma cártula que traduza cota acionária[7], classificação que lembra divisibilidade entre coisas corpóreas e incorpóreas na tradição da civil law[8]. A propriedade pessoal também emerge na propriedade intelectual, dividida em direito de reprodução de obra (copyright), em marcas (trademark) e em patentes (patent).

O modelo norte-americano suscita a aquisição da propriedade pelo trabalho[9], pela sorte[10], pela compra[11] e pela posse[12], modalidades que são incentivadas pelo espírito empreendedor calvinista, como captado por Max Weber[13]. O trabalho seria apanágio da dignificação do homem, contemplado pela graça divina, fonte de inspiração e incentivo à realização material da terra, sinal de eleição para salvação na vida após a morte. A aquisição original (original acquisition) faz-se pela ocupação (occupancy), pelo encontro da coisa (finding), pela usucapião (adverse possession), por outorga pública (act of public authority)[14]. A aquisição derivada (derivative acquisition) faz-se pela venda (contract of sale), pela doação (donation), pela venda judicial (adjutication)[15]. São modos de transferência de propriedade e mais adiante alguns deles serão especificados.

O detentor de direito de propriedade nos Estados Unidos implementa direitos de posse, de uso, de exclusão e de alienação[16]. O detentor da propriedade real diz-se titular de um estate, ou de um interest. Essa qualidade divide-se em quatro aspectos, relativos ao nível de controle, à duração, ao espaço físico e divisibilidade do título[17].

Quanto ao nível de controle, diz-se que o proprietário absoluto, aquele que exerce o maior grau de poder sobre a coisa, detém um fee simple absolute[18]. Ele pode dispor da coisa por declaração feita em venda ou doação (deed)[19] e por disposição testamentária (will)[20]. Também detentor de elementos possessórios, pode dispô-los, por meio de contrato de aluguel (lease). Trata-se da outorga de direito de posse a outrém, que pode assenhorar-se da coisa por determinado período de tempo[21]. O locatário é chamado de lessee ou de tenant, o locador de landlord. Não há vedação estatutória à sublocação (sublease ou sublet), porém contratos mais recentes têm limitado substantivamente essa possibilidade[22].

O aluguel (leasing) pode ter finalidades residenciais ou comerciais. Não há também obrigação normativa de contrato formal[23], nem de uso de palavras particulares ou sacramentais. A intenção das partes[24], demonstradas pela autorização para uso da propriedade e regular pagamento de valores pactuados qualificam a situação. O preço combinado (rent) é pago nos valores e local indicados pelos contratantes[25], de acordo com limites e parâmetros de regulamentação estadual, dada a natureza local da norma de regência. Os negócios de locação (the landlord-tenant relationship) sofrem impacto de forças que variam do processo de urbanização para a emergência do interesse público vinculado à medidas erradicatórias de pobreza[26]. Surge equação determinadora de preços e fixadora de níveis de investimento, variando o nível de controle que o proprietário exerce sobre a coisa.

Na feição clássica da common Law, o direito de propriedade é topograficamente absoluto, espargindo-se do centro da terra para a altura dos céus, to the center of the earth up to the heavens[27], realidade mitigada com a invenção e popularização dos aviões[28]. O exercício do direito de propriedade não encontra limitações cliométricas, no tempo, projetando-se metafisicamente além da morte do titular original, por conta de heranças e legados[29].

A propriedade é exercida de forma singular (single ownership) ou conjunta (joint tenancy). Essa última modalidade subdivide-se em total (tenancy by the entirety) ou comum (tenancy in common). No primeiro caso temos marido e mulher, quando o cônjuge sobrevivente está intitulado a apoderar-se do quinhão total. No segundo exemplo exclui-se o direito do cônjuge superveniente herdar parcela absoluta, de exercer o direito de sobrevivência (right of survivorship)[30].

O proprietário tem direito potestativo de usufruir o sossego que a coisa suscita, o quiet enjoyment of the premises[31], com absolutos poderes para afastar invasores e perturbadores (trespassers)[32]. A propriedade é historicamente usufruída sob e sobre a superfície (below and above the surface of the land)[33], de modo que o titular tem direitos de explorar minerais, petróleo e gás natural.

O uso da água suscita regra geral. O proprietário, em princípio, tem direitos de usar as águas que se encontram em área sob seu domínio[34]. O detentor de direitos ripuários (riparian rights) vale-se de águas de rios. Usa-as para irrigação, energia, recreação. Disputas surgem quando proprietários discutem o aproveitamento de água de uso comum, porque captam a mesma em pontos diferentes do mesmo rio[35]. O direito norte-americano formulou solução que varia de acordo com a localização da área.

Nas regiões localizadas a leste do rio Mississipi, onde há mais umidade, caudalosidade e número de rios, o uso é comum[36], não há prioridade, e proprietários devem comportar-se com critérios de razoabilidade[37]. Nas áreas localizadas a oeste do rio Mississipi, que são mais secas, com poucos rios e pouca água, utiliza-se o critério de primeira apropriação (prior appropriation rule), priorizando-se os direitos daquele que chegara anteriormente[38]. A regra fora no passado pensada para incentivar a ocupação do interior; quem chegasse primeiro não se preocuparia com a falta de água[39]. Também há autorização legal para que o proprietário utilize águas vizinhas de mar, oceanos e lagos (littoral rights)[40].

Além do já mencionado contrato de locação, há outros modos de limitações consensuais de propriedade real. Através de permissão chamada de easement, usa-se a terra de outrem com propósitos específicos, a exemplo de companhias de gás que instalam tubulações em propriedade alheia. O contratante interessado no uso da propriedade (holder of an easement) detém privilégio de valer-se da mesma[41]. O easement também faz as vezes de servidão (servitude)[42], qualificando interesses possessórios individuais em propriedade pertencente a outrém. A prática suscita questões que indicam easements permanentes e revogáveis, expressos e implícitos, formais e informais[43], com soluções casuísticas, especialmente porque a matéria é prioritariamente de competência estadual e consequentemente variável em seus contornos e desdobramentos. Tem-se também a licença (license), de conteúdo similar à easement, com a diferença de que pode ser revogada a qualquer momento[44]. De acordo com autor norte-americano:

Licenças são usualmente criadas de maneira informal. Algumas surgem por meio de declaração oral, do mesmo modo que se convida um amigo para um jantar. Outras estão implícitas; é o caso de quem abre uma loja e convida o público para que entre e compre os bens que estão à venda. Às vezes, no entanto, licenças são formalmente criadas por concessão ou acordo. Em tais casos, é muitas vezes necessário que se determine se o contrato indica licença mesmo ou algo mais, como um “easement”, um aluguel ou um outro pacto qualquer[45].

Entre os pactos que o direito de propriedade norte-americano registra há um que restringia o acesso de propriedade a minorias (racially restrictive covenant), vedando, por exemplo, venda de imóvel para pessoas de cor ou hispânicos[46]. A Suprema Corte julgou inválidos tais acordos em 1948, ao apreciar o caso Shelley vs. Kraemer[47].

O proprietário está subsumido a vários deveres, identificados em geral com o título de nuisance, a exemplo da proibição de expelir gases tóxicos na atmosfera[48]. Não vivemos sozinhos, um bar pode ser barulhento, vizinhos querem dormir calmamente pela noite, adolescente pode pretender-se estrela da música popular e ouvir música alta a qualquer hora, um herbicida pode contaminar o lençol freático, proprietário pode alugar apartamento a traficantes de drogas, desvalorizando a vizinhança. Hipotéticos ou histriônicos, os exemplos acima, tomados de autor norte-americano[49], insinuam deveres do proprietário, que também se responsabiliza pela manutenção da tranquilidade de vizinhos e da comunidade. Para tanto, o proprietário subordina-se a regras gerais da localidade, detentora de poder de polícia (police power).

A propriedade real também enceta relações tributárias[50]. Impostos (taxes) incidentes sobre a propriedade são de competência estadual e local. O quanto a ser pago (assessed value) decorre de alíquota (tax rate) aplicada ao valor da propriedade (ad valorem taxes), fixação geralmente feita pela comunidade em votação geral[51]. Impostos pagos em razão da propriedade são dedutíveis do imposto de renda. O lucro obtido com a venda da propriedade, por outro lado, qualifica fato gerador de tributação sobre a renda. Há incidência também quando se faz a transferência da propriedade (transfer taxes on the sale of property)[52], de competência estadual.

A venda, através do purchase contract, documento escrito, determina a transferência da propriedade. A mecânica dos negócios no país geralmente promove a compra de imóvel por meio de financiamento (financing), vinculando banco e adquirente por contrato de hipoteca (mortgage loan)[53]. O comprador adianta um valor (down payment) ao vendedor, de dez a vinte por cento, e compromete-se com o banco por meio de três documentos. Pelo deed, adere ao negócio. Pela note, responsabiliza-se a pagar ao banco. Pela mortgage, dá a propriedade em garantia à casa financeira[54], que assume os direitos sobre a mesma, se o tomador do dinheiro não honrou as prestações (foreclosure action). A transferência da propriedade real também pode ser feita por meio de doações (gifts). O doador (grantor) implementa sua intenção de dispor da coisa (donative intent)[55]. A doação é transferência gratuita feita voluntariamente de uma pessoa para outra, sem consideração a nenhuma forma de pagamento[56].

A adverse possession é modalidade aquisitiva de propriedade real cujos contornos lembram a usucapião da tradição jurídica de base romana. A posse do interessado deve provar-se real[57], hostil aos interesses do proprietário, pública, notória[58] e contínua[59], por quinze a vinte anos, dependendo de regulamentação específica[60]. Além disso,

Como regra geral, nenhum ato específico indicativo de posse é requisito legal. Qualquer atividade na propriedade pode conduzir à posse adversa (usucapião) se indicativas de qualidades específicas. Entretanto, em alguns estados exige-se que o detentor interessado pague todos os impostos devidos em relação à propriedade[61].

Vendas judiciais (sheriff’s sales), modelos próximos a praças e leilões, de igual maneira transferem a propriedade[62]. A modalidade também se dá em matéria tributária, em âmbito de execução fiscal, que nos Estados Unidos é implementada de forma administrativa, caracterizada pela celeridade. Jornais diuturnamente estapam editais, que oferecem bons negócios, pelo que existe muito interesse na realização dessas hastas públicas.

A propriedade pessoal pode transferir-se (além das modalidades prescritas para a propriedade real) por meio do finding e do bailment[63]. No finding alguém (o finder) encontra item abandonado (abandoned) ou esquecido (mislaid). No primeiro caso a propriedade transfere-se para quem encontrara o objeto. No segundo exemplo a propriedade deve ser redirigida ao proprietário que esquecera a coisa[64]. Há máxima popular norte-americana que indica que quem encontra a coisa é dono, quem perdeu chora[65], próxima do clássico adágio habeus ut nanctus, quem acha é dono[66]. No bailment o proprietário deixa a coisa em posse de outrem, para que cuide ou guarde[67]. Radica na common law e exige entrega do objeto e consentimento mútuo entre as partes[68].

A sucessão por morte também transfere a propriedade. Pode have haver disposição testamentária (testamentary) ou opera-se regime de quinhão ideal (intestate), quando o juízo do inventário indica administrador (administrator)[69]. A matéria é regulamentada por lei estadual e variações há, limitando-se a vontade do testador, favorecendos-se determinados herdeiros.

Em âmbito de transferência de propriedade o trust é figura típica do direito norte-americano. Um criador do trust (settlor) reserva propriedade (propriety) que será administrada por alguém pelo settlor indicado (trustee), que irá remunerar os beneficiários (beneficiaries)[70]. Segundo professor da universidade de Tulane:

O direito de propriedade confere ao titular a autoridade direta, imediata e exclusiva sobre a coisa. O proprietário pode usufruí-la, dirigí-la e dispô-la nos termos da lei. Entretanto, nem todas as pessoas são capazes ou estão interessadas em administrar suas propriedades. Assim, a lei permite que a administração do bem seja destacada da propriedade do mesmo. Isso pode ser implementado pelo uso de instrumentos corporativos, nomeadamente, a transferência da propriedade para pessoa jurídica, como uma corporação, uma sociedade ou uma fundação. Isso também pode ser feito sem interposição de pessoa jurídica entre pessoa física e propriedade, nos casos da administração de menores ou incapazes. Em sistemas de common law, a separação entre administração e propriedade faz-se através do trust. O trust é relação jurídica por meio da qual o trustee assume a obrigação de administrar a propriedade que controla, a saber, a propriedade do trust, pelo bem do beneficiário ou beneficiários, dentre os quais ele pode ser um deles. Todos os tipos de propriedade, real ou pessoal, tangível ou intangível, podem ser dadas em trust, porém o que se mais se vê são terras, títulos e ações[71].

A propriedade intelectual (intelectual property) é forma de propriedade pessoal e divide-se em direitos de reprodução (copyright law), de patentes (patent law) e de marcas (trademark law). A disciplina vincula-se e desenvolve-se com o gênio humano, que registra e tira proveitos de suas conquistas. Trivialização do tema dá-nos interessantes informações. Benjamin Franklyn inventara os óculos bifocais, pois odiava carregar dois pares de armações para o vidro mágico[72]. A empresa General Electric detém direitos sobre o maior número de patentes no mundo; mais de cinquenta mil[73]. A companhia fora fundada por Thomas Alva Edison e chamava-se Edison Electric Light Company[74]. Em 1980 a Suprema Corte norte-americana determinou que organismos vivos podem ser patenteados[75]. Em 1912 Winifred Gugliemi (cujo nome artístico será Rodolfo Valentino) patenteou uma boneca de pano que inventara, e que servia como instrumento para limpeza de casa[76].

Copyright radica no latim copia que indica a ideia de muito, de reprodução, assumindo feição contemporânea de direito de copiar[77]. A divulgação indiscriminada dos poemas de Homero leva-nos a pensar que a ideia de proteção intelectual inexistia na Hélade pré-clássica[78]. Mosaicos dos monastérios cristãos na alta idade média recebiam certa forma de proteção, quanto à reprodução[79]. A invenção da imprensa na Alemanha e seu uso posterior em Veneza e nas demais cidades italianas suscitou preocupação com a proliferação de textos sem autorização do autor[80]. Foi só no século XVIII que estatutos ingleses mencionaram o tema[81], em regime que identificou tradição que foi transplantada para os Estados Unidos. Copyright é forma de proteção legal provida pelas leis norte-americanas outorgada a autores de obras originais, incluindo trabalhos literários, dramáticos, musicais, artísticos (...)[82].

A matéria é normatizada nos Estados Unidos pelo Copyright Act de 1976. Produziu-se a regra pelo Congresso com base no artigo I, parágrafo 8, cláusula 8, da constituição norte-americana. Diz o aludido excerto da constituição dos Estados Unidos que ao Congresso cabe promover o progresso das ciências e das artes, assegurando por limitado tempo aos autores o exclusivo direito em relação aos respectivos escritos e descobertas[83]. Sujeitam-se à lei do copyright trabalhos literários, dramáticos, científicos, musicais, artísticos, arquitetônicos, além de programas de computador[84]. Originalidade é o requisito exigido para proteção[85].

Proteção de direito autoral e de imagem são aspectos significativamente complexos em tempos das chamadas perspectivas conceituais pós-modernas. Andy Warhol reproduziu fotos de Elvis Presley, de Mick Jagger, de Marylin Monroe e das latas de soupas Campbell, além de expor caixas de bombril, de modo a lembrar que uma simples ida ao supermercado pode ser uma experiência artística. Um dos mais importantes e prolíficos artistas do século XX, Warhol morreu em fevereiro de 1987 de ataque cardíaco, após uma operação na bexiga. Seu túmulo é muito simples, indica apenas nome, data de nascimento e morte, duas mãos em posição de oração, conjunto muito diferente de seu estilo artístico e pessoal[86]. Ao reproduzir imagens de artistas e de outros símbolos da indústria pop, Warhol fixa inusitada forma de apropriação da chamada arena alheia.

Umberto Eco, escritor italiano, também se valeu de colagens e emendas de passagens clássicas, ao compor seu best-seller ambientado na idade média, O Nome da Rosa. A obra é repleta de referências, alusões. O detetive, William of Baskerville, é mistura de William (versão original inglesa de Guilherme de Ockham, filósofo que debateu a questão das universais) com Baskerville (que nos remete aos Cães de Baskerville, que inaugura as aventuras de Sherlock Holmes). O auxiliar do detetive, Adso de Merck, é referência a Watson, companheiro do famoso detetive inglês. O cego que toma conta da biblioteca é alusão a Jorge Luis Borges, escritor argentino que praticamente perdeu a vista, e que cuidava de uma biblioteca em Buenos Aires. Borges, por sua vez, também usou referências infinitas, ao escrever um conto a propósito de alguém que tudo fez para reproduzir o Dom Quixote de Cervantes, inclusive estudando novelas de cavalaria e espanhol antigo; as obras são exatamente iguais... Além disso, caracteres literários podem fugir do controle de seus criadores, a exemplo do Tarzan das Selvas, de Edgar Rice Burroughs, mistura de homem branco com o nobre selvagem de Rousseau[87]. E no cinema, literatura e música[88] ganham novas versões, surgindo produto novo e por vezes distinto[89].

Em regra, a proteção projeta-se até setenta anos depois da morte do autor[90], caindo depois disso no domínio público (public domain). A obra então poderá ser utilizada para quaisquer propósitos, inclusive comerciais. Autores que no início de suas carreiras, e ainda no anonimato, venderam direitos autorais de suas obras, têm direito de recapturarem tais direitos[91]. Infrações não se tipificam quando acusado de plágio desconhecia a obra que teria copiado[92]. Professores universitários detêm direitos sobre suas publicações, que não são propriedade das universidades[93].

A lei de patentes (patent law) radica no Federal Patent Act de 1953. Outorga-se direito de exclusão, que é garantido ao inventor. O segredo é revelado, e dado ao público, em troca da proteção que a patente oferece[94]. Segundo autor norte-americano:

As patentes têm duplo propósito nos Estados Unidos. As patentes incentivam o inventor e beneficiam a sociedade que ganha conhecimento da nova tecnologia, tornando o investimento no mercado mais atrativo. Na verdade, a patente é um monopólio de dezessete anos dado ao inventor pelo governo federal em troca de completa e total descrição de sua invenção[95].

São patenteáveis invenções caracterizadas pela novidade, utilidade e não obviedade. São registradas mediante requerimento e completa descrição junto ao U.S. and Trademark Office em Washington[96]. O controle de patentes é aspecto que qualifica a competição entre os grupos empresariais, ciosos das inovações no mercado, garantidoras de lucros e de crescimento.

As marcas (trademark) protegem nomes e símbolos distintivos. São exemplos os nomes Sprite e Kentucky Fried Chicken, o símbolo da concha da Shell, as letras estilizadas da Coca-Cola, os desenhos em arcos cor de ouro da cadeia de restaurantes McDonald’s[97]. Combate-se o erzatz, a imitação, quando se vende Adadidas por Adidas, ou quando troca-se a posição do pequeno jacaré da camiseta Lacoste. A trademark distingue bem ou serviço[98] e por isso reflete-se nas relações de consumo.

O desenvolvimento dos espaços cibernéticos (cyberspace) com concomitante proliferação do uso da web e da internet[99], tem criado instâncias normativas que se projetam em todos os campos do direito positivo. Soluções e perspectivas variam e são tomadas e sentidas casuisticamente. Esse é apenas mais um indicativo de que o direito de propriedade norte-americano acompanha o modelo econômico, comprovando que este último dita aquele, na relação entre superestrutura e infraestrutura, como previsto pelos críticos do modelo capitalista.

[1] John R. Commons, Legal Foundations of Capitalism, pg. 12.
[2] Werner Z. Hirsch, Law and Economics, an Introductory Analysis, pg. 21.
[3] A. N. Yannopoulos, Property, in David S. Clark e Tugrul Ansay (ed.), Introduction to the Law of the United States, pg. 209. Tradução e adaptação livre do autor. (…) an exclusive right to control an economic good.
[4] William Nelson, Property, in Alan B. Morrison (ed.), Fundamentals of American Law, pg. 264.
[5] Frederick G. Kempin, Jr., Historical Introduction to Anglo-American Law, pgs. 129 e ss.
[6] A. N. Yannoupoulos, ob.cit., pg. 218.
[7] William Burnham, Introduction to the Law and Legal System of the United States, pg. 459.
[8] A. N. Yannoupoulos, ob.cit., pg. 219.
[9] Edward R. Cohen, Materials for a Basic Course in Property, pg. 7.
[10] Edward R. Cohen, op.cit., pg. 17.
[11] Edward R. Cohen, op.cit., pg. 29.
[12] Edward R. Cohen, op.cit., pg. 43.
[13] Max Weber, The Protestant Ethic and the Spirit of Capitalism, pgs. 155 e ss.
[14] A. N. Yannoupoulos, op.cit., pg. 211.
[15] A. N. Yannoupoulos, op.cit., pgs. 213 e 214.
[16] William Burnham, op.cit., pg. 454.
[17] William Burnham, op.cit., pg. 455.
[18] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[19] Stephen H. Gifis, Law Dictionary, pg. 130.
[20] Stephen H. Gifis, op.cit., pg. 553.
[21] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[22] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[23] David S. Hill, Landlord and Tenant Law in a Nutshell, pg. 4.
[24] David S. Hill, op.cit., loc.cit.
[25] Roger H. Bernhardt, Property, Cases and Materials, pg. 203.
[26] Edward R. Cohen, op.cit., pg. 138.
[27] William Burnham, op.cit., pg. 456.
[28] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[29] William Burnham, op.cit., pg. 457.
[30] William Burnham, op.cit., pg. 458.
[31] William Burnham, op.cit., pg. 459.
[32] William Burnham, op.cit., loc. cit.
[33] William Burnham, op.cit., loc. cit.
[34] William Burnham, op.cit., loc. cit.
[35] Joseph William Singer, Introduction to Property, pg. 125.
[36] William Burnham, op.cit., pg. 460.
[37] Joseph William Singer, op.cit., pg. 123.
[38] Joseph William Singer, op.cit., pg. 125.
[39] William Burnham, op.cit.,loc.cit.
[40] William Burnham, op.cit.,loc.cit.
[41] Roger Bernhardt, Real Property in a Nutshell, pg. 173.
[42] Joseph William Singer, op.cit., pg. 171.
[43] Joseph William Singer, op.cit., pg. 172.
[44] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[45] Joseph William Singer, op.cit., pg. 174. Tradução e adaptação livre do autor. Licenses are usually created informally. Some are created by oral statements, as when you invite your friends for dinner. Others are implied; when you open a shop, you impliedly invite the public to enter the store to purchase the goods you have to sell. Sometimes, however, licenses are created formally by written grant or agreement. In such cases, it is often necessary to determine whether the interest should be interpreted as license or as something else, such as an easement or a lease or a covenant.
[46] William Burnham, op.cit., pg. 461.
[47] 334 U.S. (1948).
[48] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[49] Joseph William Singer, op.cit., pg. 92.
[50] William Nelson, op.cit., pgs. 266 e ss.
[51] William Burnham, op.cit., pg. 463.
[52] William Burnham, op.cit., pg. 469.
[53] Roger H. Bernhardt, Property, Cases and Materials, pgs. 909 e ss.
[54] William Burnham, op.cit., pg. 468.
[55] William Burnham, op.cit., pg. 471.
[56] Barlow Burke, Personal Property in a Nutshell, pg. 286. Tradução e adaptação livre do autor. A gift is a gratuitous transfer made voluntarily by one person to another and made without consideration or payment of any type.
[57] Joseph William Singer, op.cit., pg. 137.
[58] Joseph William Singer, op.cit., pg. 140.
[59] Joseph William Singer, op.cit., pg. 141.
[60] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[61] Roger Bernhardt, Real Property in a Nutshell, pgs. 350 e 351. Tradução e adaptação livre do autor. Generally no specified acts of possession are required. Any set of activities on land may lead to a finding of adverse possession if those activities have the right quality. However, some states require that the adverse possessor pay all taxes due on the property.
[62] William Burnham, op.cit., pg. 472.
[63] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[64] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[65] Barlow Burke, op.cit., pg. 158. Tradução e adaptação livre do autor. Finders keepers, losers weepers.
[66] Barlow Burke, op.cit., loc.cit.
[67] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[68] Barlow Burke, op.cit., pgs. 196 e ss.
[69] William Burnham, op.cit., pg. 474.
[70] William Burnham, op.cit., pg. 475.
[71] A. N. Yannopoulos, op.cit., pg. 224. Tradução e adaptação livre do autor. The right of ownership confers on a person direct, immediate, and exclusive authority over a thing. The owner may use, enjoy, manage, and dispose of the thing he owns within the limits and under the conditions established by law. However, not all persons are capable or willing to manage their property, and the law permits management to be detached from ownership. This may be accomplished by the use of the corporate device, namely, the transfer of property to a juridical person, such as a corporation, a partnership, or a foundation. It may also be accomplished without the interposition of an artificial person between a human being and his property, as in cases of administration of the property of a minor or an incompetent. In common law jurisdictions, detachment of management from ownership is frequently accomplished by means of a trust. A trust is a legal relationship by which a trustee undertakes the obligation to deal with property over which he has control, that is, the property in trust, for the benefit of a beneficiary or beneficiaries, of whom he may himself be one. All kinds of property, real or personal, and tangible or intangible, may be held in trust, but the things most frequently so held are lands, stocks, and bonds.
[72] Frank H. Foster e Robert L. Shook, Patents, Copyrights and Trademarks, pg. 225.
[73] Frank H. Foster e Robert L. Shook, op.cit., pg. 226.
[74] Frank H. Foster e Robert L. Shook, op.cit., loc.cit.
[75] Frank H. Foster e Robert L. Shook, op.cit., pg.228.
[76] Frank H. Foster e Robert L. Shook, op.cit., pg. 229
[77] Richard Rogers Bowker, Copyright, its History and its Law, pg. 1.
[78] Richard Rogers Bowker, op.cit., pg. 8.
[79] Richard Rogers Bowker, op.cit., pg. 9.
[80] Richard Rogers Bowker, op.cit., pg. 13.
[81] Richard Rogers Bowker, op.cit., pg. 24.
[82] Frank H. Foster e Robert L. Shook, op.cit., pg. 145. Tradução e adaptação livre do autor. (...) Copyright is a form of legal protection provided by statutes of the U.S. government and is granted to authors of “original works of authorship”, including literacy, dramatic, musical, artistic (…)
[83] Constituição dos Estados Unidos, artigo I, § 8, 8. Tradução e adaptação livre do autor. To promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their respective Writings and Discoveries.
[84] William Burnham, op.cit., pg. 478.
[85] William Burnham, op.cit., loc.cit.
[86] Vilis R. Inde, Art in the Courtroom, pg. 149.
[87] Dorothy J. Howell, Intellectual Properties and the Protection of Fictional Characters, pg. 132.
[88] Joseph Taubman (ed.), The Business and Law of Music.
[89] Ken Sutak, The Great Motion Picture Sound-Track Robbery: An Analysis of Copyright Production, pg. 3.
[90] William Burnham, op.cit., pg. 480.
[91] William Burnham, op.cit., pg. 483.
[92] William Burnham, op.cit., pg. 484.
[93] John D. McMillen, Intellectual Property- Copyright Ownership in Higher Education: University, Faculty, & Students Rights, pgs. 21 e ss.
[94] William Burnham, op.cit., pg. 485.
[95] Frank H. Foster e Robert L. Shook, op.cit., pg. 24. Tradução e adaptação livre do autor. Patents serve a dual purpose in the United States. Not only does a patent provide incentive for the inventor, but society benefits by gaining knowledge of new technology and making investment in its marketing more attractive. Actually, a patent is a 17-year monopoly granted to an inventor by the federal government in exchange for a complete and through description of his or her invention.
[96] William Burnham, op.cit., pg. 487.
[97] William Burnham, op.cit., pg. 488.
[98] Frank H. Foster e Robert L. Shook, op.cit., pg. 165.
[99] A. N. Yannopoulos, op. cit., pg. 227.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.

Relacionamentos

Arnaldo Jabor: Relacionamentos Sempre acho que namoro, ...

Sempre acho que namoro, casamento, romance, tem começo, meio e fim. Como tudo na vida.

Detesto quando escuto aquela conversa:
- Ah, terminei o namoro...
- Nossa, estavam juntos há tanto tempo...
- Cinco anos.... que pena... acabou...
- é... não deu certo...

Claro que deu! Deu certo durante cinco anos, só que acabou. E o bom da vida, é que você pode ter vários amores.

Não acredito em pessoas que se complementam. Acredito em pessoas que se somam.
Às vezes você não consegue nem dar cem por cento de você para você mesmo, como cobrar cem por cento do outro?
E não temos essa coisa completa.

Às vezes ela é fiel, mas é devagar na cama.
Às vezes ele é carinhoso, mas não é fiel.
Às vezes ele é atencioso, mas não é trabalhador.
Às vezes ela é muito bonita, mas não é sensível.
Tudo junto, não vamos encontrar.

Perceba qual o aspecto mais importante para você e invista nele.
Pele é um bicho traiçoeiro. Quando você tem pele com alguém, pode ser o papai com mamãe mais básico que é uma delícia.

E às vezes você tem aquele sexo acrobata, mas que não te impressiona...
Acho que o beijo é importante... e se o beijo bate... se joga... se não bate... mais um Martini, por favor... e vá dar uma volta.

Se ele ou ela não te quer mais, não force a barra. O outro tem o direito de não te querer.

Não brigue, não ligue, não dê pití. Se a pessoa tá com dúvidas, problema dela, cabe a você esperar... ou não.

Existe gente que precisa da ausência para querer a presença.
O ser humano não é absoluto.

Ele titubeia, tem dúvidas e medos, mas se a pessoa REALMENTE gostar, ela volta. Nada de drama.
Que graça tem alguém do seu lado sob pressão?

O legal é alguém que está com você, só por você. E vice-versa. Não fique com alguém por pena. Ou por medo da solidão. Nascemos sós. Morremos sós.

Nosso pensamento é nosso, não é compartilhado. E quando você acorda, a primeira impressão é sempre sua, seu olhar, seu pensamento.

Tem gente que pula de um romance para o outro. Que medo é este de se ver só, na sua própria companhia?

Gostar dói. Muitas vezes você vai sentir raiva, ciúmes, ódio, frustração... Faz parte. Você convive com outro ser, um outro mundo, um outro universo.

E nem sempre as coisas são como você gostaria que fosse... A pior coisa é gente que tem medo de se envolver.

Se alguém vier com este papo, corra, afinal você não é terapeuta. Se não quer se envolver, namore uma planta. É mais previsível.

Na vida e no amor, não temos garantias.
Nem toda pessoa que te convida para sair é para casar. Nem todo beijo é para romancear.
E nem todo sexo bom é para descartar... ou se apaixonar... ou se culpar...

Enfim...quem disse que ser adulto é fácil ????

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Direito Previdenciário

Des aposentadoria

A ilegitimidade constitucional da desaposentação


Desaposentação[1]. Recentemente, esse excelente portal veiculou a notícia intitulada: “Desaposentação pode aumentar benefício em 100%”[2]. Seu conteúdo, baseado em relator de renomados advogados, apontou um instituto, por meio do qual os aposentados conseguiriam majorar os valores recebidos do INSS. Entrementes, as linhas abaixo redigidas têm a função de clarividenciar a ilegitimidade constitucional da desaposentação, bem como desconstruir seus principais alicerces.

A origem do instituto da desaposentação está baseada em dois principais argumentos: a) o benefício previdenciário, no caso a aposentadoria, poder ser renunciado pelo beneficiário a seu bel-prazer; b) a contribuição para um fundo/sistema deve sempre gerar uma contraprestação.

Inicialmente, desconstrói-se a ideia de a desaposentação configurar renúncia de um direito, visto que renunciar um ato administrativo consiste no beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos que lhe tragam vantagens, desonerando, por conseguinte, o devedor. Diversamente, a pretensão aqui é uma “revisão indireta”: cancela a aposentadoria, soma seu tempo com aquele “recolhido” posteriormente, gerando uma nova oneração imediata aos cofres previdenciários.

Consigne-se desde a edição da Lei 8.213/1991 (artigo 18, § 2°[3]), é vedada a utilização das contribuições vertidas por trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de uma nova ou elevação da já auferida. Quais são os suportes constitucionais dessa regra?

1. Do princípio da solidariedade.

Na visão da seguridade social, o princípio da solidariedade (artigos 194 e 195 da CRFB) constitui um pacto entre gerações, segundo o qual as contribuições recolhidas destinam-se ao financiamento do sistema da seguridade social, e não para o financiamento exclusivo do benefício possivelmente gozado pelo sujeito passivo da exação tributária. Por conseguinte, o sistema previdenciário não possui natureza jurídico-contratual, espelhada em normas de direito privado, tampouco o valor pago pelo contribuinte – a despeito de ser, nessa análise, já aposentado – representa prestação sinalagmática de mão e contramão de curso forçado, mas tributo predestinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social, que é terreno de transcendentes interesses públicos ou coletivos[4].

2. Dos princípios da seletividade e distributividade

O princípio da seletividade apregoa que os benefícios só serão fruídos por quem deles realmente necessite, devendo o necessitado estar dentro dos critérios erigidos na legislação. Se por um lado a previdência social arrecada valores para distribuí-los, essa distribuição, por outro lado, não deve ser desordenada. A renda deve ser auferida, em um primeiro plano, pelos mais necessitados. Nessa ótica, o princípio da distributividade é um desdobramento do princípio da igualdade material.

Partindo dessas definições, é vigoroso sustentar a lidimidade da opção legislativa pelo não acolhimento da desaposentação, haja vista aquele que já se aposentou e continuou desenvolvendo seu mister (a) já se encontra amparado pela previdência social, pois busca tão somente um plus para sua renda, e (b) tem, sob um ponto de vista comparativo aos “apenas trabalhadores” ou “apenas aposentados”, privilegiada condição socioeconômica, porquanto durante algum período percebia, simultaneamente, rendas da sua atividade laborativa e da inatividade previdenciária.

3. Do princípio da legalidade

No campo do direito administrativo, não há enunciado da legalidade redigido de forma específica. Então, por que se traduz desse princípio a ideia, unanimemente aceita, de que a Administração, no exercício das suas funções, só age em conformidade com a lei, diferentemente do particular?

O ente administrativo não possui vontade própria, de forma que sua atuação é voltada à concretização da vontade geral, cujos anseios da sociedade foram reunidos pelos representantes do povo em determinada prescrição legal, isto é, sua atividade é executar a lei (atuação secundum legem). Diante do exposto, se inexistir lei a autorizar determinado ato, não há possibilidade de ação administrativa, em virtude de não ser do desejo dos cidadãos.

Desse modo, a efetivação de direitos previdenciários reclama manifestação da Administração Pública, sendo assim, a pretensão intitulada desaposentação navegar em águas do direito público, cuja irradiação do princípio da legalidade – inexistência de lei = impossibilidade de concessão de direito pelo Poder Executivo – segue a trilha acima exposta.

4. Do princípio da isonomia

Basicamente, são 03 (três) elementos e 01 (um) pressuposto que autorizam à desigualação. Eis os elementos: a) o traço diferencial a ser adotado deve residir na pessoa, coisa ou situação a ser discriminada, e não em algum fator ou elemento alheio a elas; b) deve haver correlação lógica entre o fator erigido como critério discriminatório e seu consequente tratamento desigual, de forma que a vantagem ou desvantagem gerada esteja alicerçada em justificativa e adequação racionais, sendo vedada a discriminação infundada ou fortuita; c) o tratamento diferencial não deve ir de encontro à Carta Magna, vértice da pirâmide do ordenamento jurídico pátrio. “É dizer: as vantagens calcadas em alguma peculiaridade distintiva hão de ser conferidas prestigiando situações contadas positivamente, ou quando, menos, compatíveis com os interesses acolhidos no sistema constitucional” [5][6][7]. O pressuposto, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, concerne na impossibilidade de tratamento desigual, quando ele e o fator de desigualação advierem de “circunstâncias ocasionais que proponham fortuitas, acidentais, cerebrinas ou sutis distinções entre categorias de pessoas (...)”[8].

Estabelecidas as premissas teóricas, trazem-se exemplos na intenção de reforçá-las no mundo empírico.

Exemplo 01: os sujeitos “X” e “Y” aposentam-se no mesmo dia em 2003, com idêntico período básico de cálculo e salários-de-contribuição. No ano de 2010, “X” solicita o cancelamento do seu benefício, e concessão de um novo, apesar de, como “Y”, ter cessado de contribuir para o sistema previdenciário após sua aposentação. Verifica-se de forma clarividente o aumento dos valores a serem recebidos, tendo em vista ter avançado na idade, o que altera, como se verá, os componentes do fator previdenciário.

Além da burla ao fator previdenciário, não se obedeceu ao primeiro elemento, em vista de o “tempo”, per se, não servir como critério diferencial, em decorrência de ser elemento absolutamente neutro, em nada peculiarizando as pessoas. Na verdade, quando se reporta a essa referência cronológica irrefragável (tempo) como fator de desequiparação, levam-se em conta os fatos nela ocorridos, e não simplesmente seu transcurso.

Exemplo 02: o sujeito “A” tem um irmão gêmeo, o sujeito “B”. Ambos possuem idêntica situação laboral (iniciaram a trabalhar perante o mesmo empregador no mesmo dia, os empregos são idênticos e recebem o mesmo salário). Acontece que o sujeito “A” aposenta-se proporcionalmente em 2003, mantendo, entretanto, o mesmo vínculo laboral, e o sujeito “B” nada requerer ao INSS. No mesmo dia e mês do ano de 2010, ambos decidem parar de trabalhar. O sujeito “B” aposenta-se, e o sujeito “A” pretende cancelar sua aposentadoria, com vistas à concessão de outro benefício, computando-se os salários-de-contribuição vertidos antes e após o deferimento daquela aposentadoria em 2003.

Nota-se o ardil da situação? “A”, além do seu normal salário, recebia benefício previdenciário, enquanto, “B” não proporcionou esse débito para a previdência social. A vantagem auferida por “A” decorreu de um ato engenhoso.

Logo, ao contrário do que poderia se pensar, o aproveitamento das contribuições recolhidas por aposentados para aumentar, futuramente, o valor da sua aposentadoria colide frontalmente com o preceito constitucional da isonomia, uma vez o fator tempo, em si, não poder ser elemento diferenciador de tratamento jurídico, tampouco um segurado pode, mediante astúcia, ter vantagem sobre o outro, apesar de possuírem situações jurídicas idênticas.

5. Do equilíbrio financeiro e atuarial

O equilíbrio financeiro consiste na equivalência entre receitas e despesas. È atendido pelas fontes de receita, estabelecidas para cobrir os gastos, e ganha forma com o orçamento da seguridade social (artigo 165, § 5°, III, da CRFB).

Já a harmonia atuarial é, sinteticamente, a manutenção da saúde financeira do sistema, levando-se em conta o que será arrecadado e as presentes e futuras despesas. Um dos responsáveis pelo êxito desse cálculo estatístico é, exatamente, o fator previdenciário, cuja fórmula possui duas partes: o fator atuarial (do interesse desse escrito) e o chamando bônus de permanência em atividade, que, em suma, premia quem contribui à previdência social por mais tempo.

Da análise do fator atuarial, chega-se a uma conclusão inarredável: o cálculo dos valores a serem recebidos da aposentadoria parte da premissa de o segurado não ter se aposentado antes, ou seja, é um ato voltado para o passado, no que toca às contribuições vertidas, e para o futuro, quanto ao que será desembolsado pelos cofres públicos no pagamento do benefício concedido. Pelo visto acima, nossa legislação e o sistema de cálculo das aposentadorias não previram a desaposentação, em virtude de que não serão levados em conta os valores recebidos pelo aposentado por meio do seu benefício originário.

Outro ponto merecedor de comentário é a intenção de se maquiar um dos componentes do fator previdenciário, como visto, no primeiro exemplo acima citado: basta o segurado avançar na idade que sua renda mensal eleva-se, porque a idade no momento da concessão da aposentaria é fator levado em conta na hora de se calcular a renda mensal inicial (RMI).

Nosso sistema previdenciário baseia-se na causalidade custeio/benefício, sendo certo que a previsibilidade e a sustentabilidade orçamentárias do binômio receita/despesa têm por regra fundamental o fato de que a utilização das contribuições e do tempo de serviço para fins de aposentadoria ocorrerá, como já ressaltado, uma única vez.

Diferentemente, havendo percepção de proventos por um período devido ao recolhimento das contribuições (a, b, c, d ... z), e nova concessão de um novo benefício a partir das mesmas contribuições (a, b, c, d ... z) somadas a outras recolhidas mais recentemente (1, 2, 3 ...99), os pagamentos já efetuados reputar-se-ão indevidos, pois isso implica reclassificação atuarial do requerente perante a universalidade dos segurados, haja vista, na desaposentação, uma mesma contribuição servir para duas aposentadorias concedidas em sequência.

De mais a mais, a renda do benefício advinda da aposentadoria precoce pode ser aplicada para pagar, de forma indireta, a própria contribuição previdenciária (numa espécie de regime de compensação, o valor recebido em decorrência da aposentadoria supre o desembolsado para efetuar o pagamento das contribuições), o que deturparia, desfiguraria e viciaria o financiamento da seguridade social (artigo 195 da CRFB), tendo em vista um dos responsáveis pelo custeio (o trabalhador, nos termos do artigo 195, II, da CRFB) repassar o ônus para o orçamento público.

6. Da segurança jurídica, da idade avançada e do ato jurídico perfeito

A admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuir após a jubilação. E mais. Ainda que não o faça, poderia requerer a desaposentação exclusivamente para burlar a regra do fator previdenciário, como no exemplo anteriormente descrito (aumento da idade).

Outra consequência a ser gerada é a obliteração da própria noção da idade avançada como contingência a que se destina o benefício de aposentadoria (artigo 201, I, da CRFB).

A desaposentação fomenta a aposentação prematura, independentemente da própria capacidade de continuidade no trabalho. Burla-se, dessa forma, não só o propósito constitucional do benefício de aposentadoria, mas, simultaneamente, a regra de distribuição dos encargos contributivos, diante da opção do segurado em se afastar do trabalho antes da idade estatisticamente relevante, pois o exercício da prerrogativa de aposentadoria em idade pouco avançada e em plena atividade laborativa homizia, em acintosa simulação, genuína pretensão a uma revisão posterior do valor da renda mensal.

Por fim, lembre-se que, requerido e iniciado o gozo da prestação previdenciária, o direito subjetivo à aposentadoria foi exercido, e arquitetou-se uma situação jurídica definitivamente constituída. Em outras palavras, há inquebrantável situação jurídica, cuja origem reuniu o exercício de um direito e a chancela do Poder Público.

Em todo o caso, quem dirá a última palavra sobre o tema será Supremo Tribunal Federal. O julgamento do RE 381.367/RS já teve início. O Min. Marco Aurélio votou pela possibilidade da desaposentação. O julgamento encontra-se, até o presente momento, suspenso, devido a um pedido de vistas do Min. Dias Toffoli.

Fica, assim, o Pretório Excelso com a incumbência de perscrutar minudentemente o direito aplicável à espécie, na esperança de desaprovar espertezas que malferem nossa Carta Federal, e põem em risco o arcabouço legal e principiológico do regime geral de previdência social.

[1] O teor desse escrito está baseado na obra CRUZ, Henrique Jorge. Desaposentação. In: PAVIONE, Lucas dos Santos; AMORIM, Luiz Antônio M. Temas Aprofundados: Advocacia Geral da União. Salvador: Podivm, 2011. No prelo.
[3] Art. 18. § 2°: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
[4] No voto-vencedor da ADI 3.105, o Min. Cezar Peluso registrou a regra constitucional do artigo 195 – segundo a qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta – “bem poderia chamar-se princípio estrutural da solidariedade”.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 42.
[6] BUENO, Pimenta apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit. p. 42: “qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em um razão muito valiosa do bem público, será uma injustiça e poderá ser uma tirania.”
[7] “(...) não basta a exigência de pressupostos fáticos diversos para que a lei distinga situações sem ofensa à isonomia. Também não é suficiente o poder-se arguir fundamento racional, pois não é qualquer fundamento lógico que autoriza desequiparar, mas tão-só aquele que se orienta na linha de interesses prestigiados na ordenação jurídica máxima. Fora daí ocorrerá incompatibilidade com o preceito igualitário.” (ibidem, p. 43)
[8] Ibidem, p. 45.

Henrique Jorge Dantas da Cruz é procurador federal.

domingo, 26 de junho de 2011

Resgatando um texto publicado no O Globo

Israel e o mundo árabe: existe solução?

Publicada em 13/01/2009 às 15h04m

Artigo do leitor Leonardo Vizeu Figueiredo
 
O mundo assiste perplexo, mais uma vez, as ações militares que Israel empreende na Faixa de Gaza, em resposta a atentados perpetrados por grupos terroristas contra o povo judeu. Diante de tais fatos, a opinião mundial se divide, muitos condenando o governo israelense ante a brutalidade que seu poderio bélico promove, outros condenando a conivência que a autoridade palestina tem em relação a grupos terroristas que fazem, indistintamente, vítimas civis em suas ações contra o Estado de Israel.

Fica a pergunta: existem certos e errados nos lados que se conflitam? Perfazendo-se um exame de todo a história que cerca a questão de árabes e judeus, ambos lados têm seus motivos e suas razões, ambos estão certos e, infelizmente, ambos estão errados. Superada a fase de escolher um lado, a outra pergunta que não se cala é a seguinte: existe solução para a disputa entre árabes e judeus? Penso que sim. Penso que há como se resolver a questão a longo prazo. Não se propõe, no presente, a esquematizar um plano de ação política a ser implementado na região, mas apenas expor humilde e simplória opinião para, quem sabe, colaborar de certa forma com a pacificação de uma das mais conturbadas regiões do mundo.

Inicialmente, com base na experiência brasileira, pode-se afirmar com certeza que é possível a co-existência pacífica de diversas etnias e religiões sob uma mesma base territorial. Mas, como o Brasil conseguiu alcançar tais índices de ecumenismo e tolerância? Em minha simplória opinião, dissociando a educação intelectual da educação religiosa. Em que pese as diversas críticas ao nosso sistema de educação, que tem diversos pontos fracos que precisam urgentemente de melhora, a atividade de ensino intelectual no Brasil é dissociada da formação religiosa, em virtude da adoção de nosso modelo laico de Estado, o que permite que, na mesma sala de aula, crianças das mais diversas etnias e religiões estudem juntas e desenvolvam um sentimento de amizade e companheirismo pelo colega de estudo. No recreio, independentemente de religião ou política, brincam juntas e, na aula de educação física, negros, brancos, amarelos, pardos, católicos, protestantes, espíritas, membros do candomblé e da umbanda fazem parte do mesmo time de futebol e aprendem o sentido de união e equipe que o esporte coletivo promove.

Não posso afirmar com certeza que a co-existência brasileira é fruto exclusivamente disso. Por óbvio, outros fatores influenciam, tais como nossa aceitação à miscigenação e à diversidade cultural e racial de nossa colonização. Como disse, não tenho a pretensão de apresentar a fórmula mágica para a pacificação da Palestina. Todavia, se a educação das crianças daquela região for totalmente dissociada de sua formação religiosa, o mundo assistiria árabes e judeus estudando juntos na mesma sala de aula, crescendo, aprendendo, trocando experiências, namorando, enfim, convivendo.

A segregação, seja racial, seja religiosa, promove, tão-somente, a intolerância com o que é diferente. Se as autoridades israelenses e árabes permitissem que seus filhos estudassem juntos, em um ambiente onde se aprende, tão-somente, as matérias essenciais para a formação intelectual da criança, reservando a educação religiosa apenas para o templo, talvez se criasse uma geração de árabes e judeus amigos, que se lembrassem que, quando eram crianças, já jogaram bola no mesmo time, já defenderam a mesma equipe, já trabalharam no mesmo projeto de ciência, já compartilharam vitórias e derrotas, já foram (e quem sabe ainda serão) amigos.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Conflito de Poderes

Deputado quer cassar decisão sobre união homoafetiva


O deputado João Campos (PSDB-GO) apresentou à Mesa Diretora da Câmara projeto de decreto legislativo que pretende cassar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os direitos dos homossexuais. No dia 5, por unanimidade, os ministros do STF estenderam aos homossexuais os mesmos direitos e deveres que a legislação prevê para os heterossexuais, como o reconhecimento da união estável.

 
Na sexta-feira, o juiz Jerônymo Pedro Villas Boas, também de Goiânia, cassou a decisão do STF. Sem ao menos ser provocado por qualquer ação a respeito do tema, Villas Boas anulou - de ofício - um contrato de união estável celebrado entre dois homossexuais e proibiu esse tipo de registro por qualquer cartório da capital goiana. Com a decisão do juiz, o STF terá de se reunir novamente para ratificar a decisão e ordenar às instâncias inferiores - caso de Villas Boas - que a respeitem.

 
O projeto de João Campos foi apresentado em nome da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional. Seu projeto vai além da decisão do juiz Villas Boas. Ele propõe anular todos os atos dela decorrentes da decisão do Supremo.

 
Campos alegou que o Congresso pode cassar uma decisão do STF - se, de fato, ocorrer, será algo inédito - com base no artigo 49 da Constituição. O item 11 deste artigo diz que é de competência exclusiva do Congresso "sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".

 
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
 
João Campos, que é delegado de polícia, afirmou que, por analogia, é possível cassar uma decisão do STF, embora a Constituição fale apenas em atos do Poder Executivo. "Não resta dúvida de que, se o Poder Legislativo pode sustar os efeitos de atos abusivos do Poder Executivo, para o atendimento à prerrogativa de zelo pela preservação de sua competência legislativa, o mesmo remédio deve ser estendido também a esta Casa, para suspender os atos ilegais do Poder Judiciário", justificou o deputado.

 
Para ele, "se não for possível sustar os efeitos da decisão que extrapolou a competência do Poder Judiciário, o ordenamento jurídico e a independência dos poderes serão afetados e, consequentemente, a própria ordem constitucional".


Na sua argumentação para sustar uma decisão do STF, João Campos recorreu até a Montesquieu (1689/1755) e sua famosa "Teoria da Separação dos Poderes" apresentada durante o período da Revolução Francesa. O deputado alegou que a possibilidade de suspender os efeitos de "atos abusivos" do Poder Judiciário "está inserida no sistema de freio e contrapeso", essência do mecanismo de separação dos poderes.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Mercado de Capitais

 
Espionagem corporativa

Júri dos EUA condena megainvestidor por fraude

Um Tribunal Federal de Júri de Manhattan, em Nova York, condenou o megainvestidor Raj Rajaratnam, 53 anos, por todas as 14 acusações de fraude que lhe eram atribuídas. Ele é fundador do bilionário Galleon Group, que já foi um dos maiores fundos de hedge do mundo (aplicações financeiras de caráter mais especulativo, portanto mais arriscadas do que formas de investimento convencionais). Cabe recurso.

A decisão foi anunciada pelo juiz na quarta-feira (11/5) depois de seis dias de deliberações entre os membros do júri, reunidos após as nove semanas de audiência, em que foram ouvidas testemunhas e apresentadas provas. Raj Rajaratnam era acusado de fraude e de conspirar contra clientes e o mercado por dispor de informações privilegiadas, o que é conhecido, no jargão dos investimentos, por insider trading. A pena prevê reclusão entre 19 e 25 anos.

O júri composto por 12 membros baseou sua decisão em testemunhos e provas obtidas por meio de escutas telefônicas autorizadas judicialmente. Entre os inúmeros registros em áudio, foram gravadas conversas do investidor com espiões corporativos contratados por ele.

O caso é um dos maiores escândalos do círculo de Wall Street. Promotores federais envolvidos no esforço governamental de enfrentar a epidemia de fraudes que assola o mercado financeiro americano, acusaram Rajaratnam, preso em 2009, de estar envolvido diretamente em um dos maiores episódios de espionagem corporativa da história dos EUA. O processo envolve ainda outros 25 acusados, 21 destes assumidamente culpados. São figurões como ex-diretores e executivos de companhias como o banco Goldman Sachs e a IBM.

Natural do Sri Lanka, Rajaratnam mudou-se para os EUA para estudar negócios em 1981. Depois de adquirir experiência no mercado financeiro, o investidor fundou sua própria companhia, o Galleon Group, em 1997, que logo se tornaria um gigante do ramo. No auge, o Galleon Group tinha um faturamento avaliado em US$ 7 bilhões.

Inicialmente a defesa do réu ficou a cargo da banca californiana Gibson, Dunn & Crutcher, dispensada pelo cliente, que passou a contar com os serviços do escritório Akin Gump Strauss Hauer & Feld, de Dallas, Texas.

Raj Rajaratnam ficará em prisão domiciliar até o anúncio da sentença final, marcada para ocorrer no mesmo tribunal no dia 29 de julho.