domingo, 6 de março de 2011

Em defesa do Exame de Ordem

Muito se comenta hoje em dia sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, instituído obrigatoriamente pela Lei nº 8.906, de 1994.
Ora, sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade do dito certame, basta uma breve leitura da Constituição da República Federativa do Brasil para que não pairem suspeitas sobre sua total juridicidade e compatibilidade com a Lei Maior:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Se o art. 5º, XIII, da CRFB é claro ao determinar que o exercício do trabalho deverá atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não há dúvidas que o Exame de Ordem é de todo compatível com a Lex Magna. Isso porque, a profissão de advogado é regulada pela Ordem dos Advogados do Brasil. O curso de bacharelado em Direito é regulado pelo Ministério da Educação. Logo, a mera obtenção de grau acadêmico não torna a pessoa apta ao exercício da profissão. A inscrição nos quadros de seu Conselho de Classe, sim!
Diversos argumentos são utilizados contra o Exame de Ordem. Dizem seus algozes que o mesmo favorecer uma pretensa "Máfia de Cursinhos". Pura falácia. Qual o cargo público de provimento efetivo que não é preenchido mediante concurso público, para o qual, via de regra, há um cursinho preparatório? Se este argumento deve prevalecer, que se acabe com todos os cursinhos preparatórios do Brasil (inclusive os pré-vestibulares) e se acabe com o concurso público e com o próprio mérito de quem se esforça para passar.
Outros, afirmam que o Exame de Ordem impede o livre exercício de profissão, constitucionalmente assegurado ao Bacharel em Direito. Puro sofisma. Conforme já expomos acima, a profissão de advogado é regulada pela OAB nos termos da Lei nº 8.906, de 1994, a qual não guarda nenhuma relação de aderência com a regulação dos Cursos Superiores estabelecida pelo Ministério da Educação. Não é a colação de grau que faz do bacharel advogado, mas sua inscrição nos quadros da OAB, a quem compete zelar pela qualificação técnica e moral de seus membros.
Aos de pouca memória ou de lembranças seletivas, vale recordar que o Exame de Ordem sempre existiu, sendo facultativo aos bacharéis que por razões profissionais, pessoais ou legais encontravam-se  impedidos para o estágio forense. Para estes, era facultado submeterem-se a exame oral perante uma banca indicada, a fim de provarem que estavam qualificados tecnicamente para o exercício da profissão de advogado.
Dado ao crescente número de fraudes nas declarações de estágio e o número cada vez maior de inscritos desqualificados para o exercício da profissão, a sociedade brasileira achou por bem tornar o Exame da OAB obrigatório a todos os bacharéis que almejassem exercer o ofício de advogado.
A meu ver, o maior avanço da OAB nos últimos anos.


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